6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/20
Acção intentada em 20 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-456/08)
(2008/C 313/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos, M. Konstantinidis e D. Kukovec, agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
—
Declarar que a Irlanda, pelas suas disposições nacionais sobre os prazos para que os proponentes exerçam o seu direito ao controlo jurisdicional nos procedimentos de adjudicação de obras públicas e ao não notificar ao denunciante a decisão de adjudicação do contrato em causa, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE (1) do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimento e de obras, em conformidade com a interpretação do Tribunal de Justiça e, em relação à falta de notificação, por força do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE, em conformidade com a interpretação do Tribunal de Justiça, e do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 93/37/CEE (2) do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
—
Condenar a Irlanda nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão sustenta que a disposição irlandesa não respeita o princípio fundamental da segurança jurídica nem o requisito da eficácia nos termos da Directiva 89/665/CEE, que constitui uma aplicação do referido princípio, uma vez que deixa os proponentes numa situação de incerteza quanto à sua posição se pretenderem impugnar uma decisão de uma entidade adjudicante nos procedimentos em duas fases em que se escolhe previamente um proponente antes da decisão final de adjudicação. A Irlanda deve tomar medidas para garantir aos proponentes a clareza e certeza quanto à decisão da entidade adjudicante que podem impugnar e quando começa a contagem do prazo. Deve esclarecer aos proponentes se a Order 84 A se aplica não só às decisões de adjudicação, mas também às decisões provisórias da entidade adjudicante adoptadas durante o procedimento de adjudicação (por exemplo, as relativas à pré-selecção de um proponente), fazendo com que as circunstâncias compreendidas na decisão provisória não possam ser impugnadas uma vez terminado o prazo contado a partir da dita decisão, nem possa ser impugnada a decisão de adjudicação com base nas circunstâncias já compreendidas na decisão provisória.
A Order 84 A exige que os recursos sejam interpostos «o mais cedo possível e, de qualquer modo, no prazo de três meses». A Comissão entende que esta fórmula deixa os interessados numa situação de incerteza quanto à sua posição quando pretendam exercer o seu direito a uma tutela judicial efectiva nos termos do direito comunitário contra uma decisão de uma entidade adjudicante. A Comissão sustenta que deve ser indicado aos proponentes qual o prazo para recorrer das decisões da entidade adjudicante e que, tendo em conta o princípio fundamental da segurança jurídica, que deve ser respeitado, o prazo aplicável esteja determinado e possa ser interpretado de forma clara e previsível por qualquer operador.
(1) JO L 395, p. 33.
(2) JO L 199, p. 42.
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