20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/19
Recurso interposto em 21 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-458/08)
(2008/C 327/31)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e P. Guerra e Andrade, agentes)
Recorrida: República Portuguesa
Pedidos
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Declarar que a República Portuguesa impondo, no que respeita à prestação de serviços de construção em Portugal, os mesmos requisitos que impõe no que respeita ao estabelecimento, não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 49o CE.
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Condenar a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A lei portuguesa de acesso e permanência na actividade da construção (Decreto-Lei no 12/2004) sujeita o exercício da actividade da construção em Portugal a uma licença.
Nenhuma empresa, sem excepção, pode efectuar, em Portugal, trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro, demolição e, em geral, quaisquer trabalhos relacionados com construção sem prévia autorização da Administração portuguesa.
A norma de competência portuguesa que proíbe as empresas, entre as quais as empresas comunitárias, de prestar serviços de construção em Portugal sem prévia autorização de ingresso na indústria da construção dada pela Administração portuguesa, constitui violação do artigo 49o CE.
Os requisitos de ingresso na actividade da construção, tal coma previstos na lei portuguesa, são requisitos de estabelecimento. A lei portuguesa não distingue entre estabelecimento e prestação de serviços de natureza temporária.
A empresa de construção estabelecida noutro Estado-Membro, para prestar serviços em Portugal, é forçada a preencher todos os requisitos necessários ao estabelecimento, o que comporta na prática que a mesma empresa de construção não tem outra solução senão a de se estabelecer em Portugal. Tal exigência restringe gravemente a livre prestação de serviços.
Os requisitos de permanência na actividade também constituem restrições à liberdade de prestação de serviços tornando impossível a prestação de serviços de construção de natureza temporária.
As razões que o Estado português invoca para justificar as restrições em causa não estão provadas nem são atendíveis.
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