7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/13
Acção interposta em 4 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-474/08)
(2009/C 32/21)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e B. Schima, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
—
Declarar que:
não prevendo que os casos de recusa de acesso à rede de distribuição ou de transporte podem ser submetidos à autoridade reguladora que decidirá mediante decisão vinculativa no prazo de dois meses, nos termos do artigo 23.o, n.o 5, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1),
excluindo das competências da autoridade reguladora, estabelecidas no artigo 23.o, n.o 2, da Directiva 2003/54/CE, determinados elementos essenciais para o cálculo das tarifas,
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
—
Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, a Comissão alega que a transposição para o direito belga do artigo 23.o, n.o 5, da Directiva 2003/54/CE não foi efectuada. Na sua opinião, as disposições pertinentes da lei belga relativa à organização do mercado da electricidade são de tal forma gerais que não permitem determinar com exactidão se existe ou não um direito de acção individual contra as decisões que recusam o acesso à rede de distribuição ou de transporte de electricidade. Em especial, as referidas disposições não estabelecem nenhum quadro concreto de procedimento e não prevêem nenhum prazo para a resposta da autoridade reguladora, neste caso, a Comissão Nacional de Regulamentação da Electricidade (CRE).
Em segundo lugar, a demandada acusa o demandado de ter violado o artigo 23.o, n.o 2, da Directiva 2003/54/CE ao conferir ao Rei, isto é, uma autoridade diferente da CRE, o poder de estabelecer normas especiais relativas às amortizações e à margem de lucro relativa a investimentos de interesse nacional e de interesse europeu. Na sua opinião, este procedimento não é compatível com o referido artigo, na medida em que não parece que a autoridade reguladora tenha, nestas duas hipóteses, qualquer influência sobre os métodos utilizados para calcular ou definir as tarifas de transporte e de distribuição.
(1) JO L 176, p. 37.
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