7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/13
Recurso interposto em 5 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-475/08)
(2009/C 32/22)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e B. Schima, agentes)
Recorrido: Reino da Bélgica
Pedidos da recorrente
—
declarar que,
não tendo designado, como é exigido pelo artigo 7.o da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (1), os operadores das redes,
não tendo previsto unicamente um sistema de acesso regulado mas também um sistema de acesso negociado de terceiros às redes, contrariamente ao disposto no artigo 18.o da Directiva 2003/55/CE, conjugado com o seu artigo 25.o, n.o 2,
não tendo transposto o artigo 22.o, n.os 3, alíneas d) e e) e 4 da Directiva 2003/55/CE,
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;
—
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega três fundamentos em apoio do seu recurso.
Em primeiro lugar, critica ao recorrido não ter designado os operadores das redes de transporte, de armazenamento de gás e de terminais de gás natural liquefeito, de acordo com o previsto nos artigos 7.o e 11.o da Directiva 2003/55/CE.
Em seguida, censura o recorrido por ter criado uma insegurança jurídica em relação a novos operadores na medida em que dá a impressão de que o acesso negociado às redes é uma alternativa ao acesso regulado. Ora, resulta claramente dos artigos 18.o e 25.o, n.o 2, da Directiva 2003/55/CE que o acesso regulado é a única possibilidade de acesso de terceiros à rede e que é apenas à entidade reguladora que incumbe fixar ou aprovar, antes da sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer as tarifas.
Por último, a Comissão alega que, tendo excluído da aplicação da directiva novas grandes instalações de gás natural, o recorrido não transpôs correctamente o artigo 22.o, n.os 3, alínea d), da directiva, no que diz respeito à obrigação de publicação da decisão, e o artigo 22.o, n.os 3, alínea e), da directiva, relativo à obrigação de consultar outros Estados-Membros ou outras entidades reguladoras afectadas por casos de interligação das suas infras-estruturas. Além disso, o recorrido não estabeleceu na sua legislação nacional a obrigação de notificar imediatamente a Comissão da decisão de derrogação acompanhada de todas as informações relevantes acerca da mesma, conforme previsto no artigo 22.o, n.o 4, da directiva.
(1) JO L 176, p. 57.
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