24.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 19/13
Recurso interposto em 6 de Novembro de 2008 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 10 de Setembro de 2008 no processo T-59/05, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion rPliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-476/08 P)
(2009/C 19/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representantes: N. Korogiannakis e P. Katsimani, Δικηγόροι)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias.
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância;
—
Anulação da decisão da Comissão (DG Agricultura) de considerar a proposta da recorrente como não vencedora e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;
—
Condenar a Comissão no pagamento em todas as despesas judiciais e não judiciais e nas despesas incorridas pela recorrente em ligação com o processo inicial, mesmo que seja negado provimento ao presente recurso, bem como nas despesas do presente recurso, se obtiver provimento;
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente fundamenta o seu recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância T-59/05 nos seguintes termos.
O Tribunal de Primeira Instância incorreu numa nulidade processual ao recusar-se a reconhecer a existência de uma contradição evidente entre os critérios de adjudicação previstos no ponto 5.2 do relatório do Comité de Avaliação e os mencionados no ponto 5.4 do mesmo relatório e ao ter interpretado erradamente as normas processuais pertinentes sobre o ónus da prova. Concretamente, o Tribunal de Primeira Instância não aduz qualquer prova que apoie a sua qualificação de uma contradição evidente como «erro tipográfico», nem essa prova pode de modo algum deduzir-se do conteúdo do próprio relatório de avaliação.
Além disso, no acórdão recorrido não são tidas em conta as consequências do incumprimento da Comissão do seu dever de diligência e do princípio de boa administração. Apesar de afirmar que a Comissão infringiu a lei, o Tribunal de Primeira Instância não anulou a decisão da Comissão com esse fundamento, o que significa indubitavelmente que ele próprio violou as disposições legais pertinentes.
Alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância também violou as disposições relativas ao dever de fundamentação da entidade adjudicante, que o deviam ter levado a anular a adjudicação do contrato. Na carta de 10 de Dezembro de 2004, a recorrente só recebeu informação sobre a sua pontuação e alguns comentários genéricos extraídos do relatório de avaliação. Desta forma, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou as provas que lhe foram apresentadas, pelo que o acórdão recorrido deve ser anulado.
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