24.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 19/15
Recurso interposto em 10 de Novembro de 2008 por Alcon Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 10 de Setembro de 2008 no processo T-106/07, Alcon Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-481/08)
(2009/C 19/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alcon Inc. (representantes: M. Graf, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); *Acri.Tec AG Gesellschaft für ophthalmologische Produkte
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão recorrido e da decisão impugnada;
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Condenação do IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado, pelos seguintes fundamentos:
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Desvirtuação dos factos e da prova, uma vez que os consumidores relevantes são consumidores normais. Isto é uma questão de direito que tem de ser decidida pelo Tribunal de Justiça, ainda que o argumento tenha sido aduzido pela primeira vez na audiência, «da mihi facta, dabo tibi ius»;
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Erro na interpretação e aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1) e desvirtuação dos factos e da prova, uma vez que, aparentemente, só foi levada em conta a pronúncia das marcas «Biovisc» e «DUOVISC» na língua inglesa, não a pronúncia na língua francesa.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
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