7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/15
Recurso interposto em 10 de Novembro de 2008 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho
(Processo C-482/08)
(2009/C 32/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido (representantes: V. Jackson, agente, e T. Ward, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular a Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (1);
—
decidir, na sequência da anulação da referida decisão relativa ao acesso ao VIS por parte das autoridades policiais, que as respectivas disposições continuarão a ser aplicáveis, salvo na medida em que tenham por efeito excluir o Reino Unido da participação na aplicação dessa mesma decisão; e
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Foi recusado ao Reino Unido o direito de participar na adopção da decisão respeitante ao acesso ao (VIS) por parte das autoridades policiais com o fundamento de que o Conselho considerou que este acto constituía um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, a saber, a política comum de vistos. Consequentemente, o Conselho entendeu que o Reino Unido não estava vinculado pela decisão nem sujeito à sua aplicação.
O Reino Unido sustenta que o Conselho concluiu erradamente que a decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa. A decisão relativa ao acesso ao VIS por parte das autoridades policiais não constitui um acto de execução da política comum de vistos, mas sim uma medida de cooperação policial. Nem o objectivo nem o conteúdo da decisão relativa ao acesso ao (VIS) por parte das autoridades policiais dizem respeito à política sobre vistos. Pelo contrário, respeitam inteiramente à troca de informações introduzidas pelas autoridades responsáveis pelos vistos com as autoridades repressivas designadas e a Europol, para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves. Este facto é ilustrado pela escolha da base jurídica feita pelo Conselho, a saber, os artigos 30.o, n.o 1, alínea b), UE e 34.o, n.o 2, alínea c), UE.
Por conseguinte, o pedido de anulação da decisão relativa ao acesso ao VIS por parte das autoridades policiais tem como fundamento que a exclusão do Reino Unido da sua adopção constitui uma violação de formalidades essenciais e/ou a violação do Tratado, na acepção do artigo 35.o, n.o 6, UE.
(1) JO L 218, p. 129.
Full & Egal Universal Law Academy