24.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 19/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 10 de Novembro de 2008 — Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid/Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc)
(Processo C-484/08)
(2009/C 19/28)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid
Recorrida: Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc)
Questões prejudiciais
1.
O artigo 8.o da Directiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode prever na sua legislação e em benefício dos consumidores um controlo do carácter abusivo das cláusulas que o artigo 4.o, n.o 2, da mesma directiva exclui do referido controlo?
2.
Consequentemente, o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril de 1993, conjugado com o artigo 8.o da mesma directiva, opõe-se a que um Estado-Membro institua no seu ordenamento jurídico, e em benefício dos consumidores, um controlo do carácter abusivo das cláusulas relativas à «definição do objecto principal do contrato» ou à «a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida», ainda que estejam redigidas de maneira clara e compreensível?
3.
Seria compatível com os artigos 2.o, 3.o, n.o 1, alínea g), e 4.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia uma interpretação dos artigos 8.o e 4.o, n.o 2, da referida directiva no sentido de que um Estado-Membro pode fiscalizar judicialmente o carácter abusivo das cláusulas contidas nos contratos celebrados com os consumidores e redigidas de maneira clara e compreensível que definam o objecto principal do contrato ou a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida?
(1) JO L 95, p. 29.
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