7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/15
Recurso interposto em 11 de Novembro de 2008 por Cláudia Gualtieri do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 10 de Setembro de 2008 no processo T-284/06, Gualtieri/Comissão
(Processo C-485/08 P)
(2009/C 32/25)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Claudia Gualtieri (Representantes: P. Gualtieri e M. Gualtieri, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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que qualquer outro pedido, excepção ou alegação seja julgado improcedente,
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que sejam proferidas as devidas decisões declaratórias,
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que os fundamentos invocados relativamente às várias questões analisadas e os pedidos correspondentes, que, de qualquer forma, são reiterados nesta sede, sejam julgados procedentes,
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que sejam enunciados os princípios legais segundo os quais a relação entre os PND, peritos nacionais destacados, e a Comissão das Comunidades Europeias é uma relação de trabalho subordinado e é equiparável à dos agentes temporários e os subsídios pagos aos referidos PND têm natureza remuneratória,
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declaração de que, nos termos do direito comunitário, a prestações de trabalho iguais devem corresponder remunerações iguais e, de qualquer forma, o pagamento a pessoas casadas de eventuais compensações diferentes das que são pagas às pessoas solteiras ou em união de facto constitui uma discriminação contra quem integra uma «família legal»,
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a título subsidiário, declaração de que os subsídios previstos no artigo 17.o da Decisão PND são integralmente devidos à recorrente a contar da data da separação de facto ou da apresentação no Tribunal de Bruxelas do acordo de divórcio,
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e, por conseguinte, anular total ou parcialmente o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 10 de Setembro de 2008, notificada no dia seguinte, e julgar total ou parcialmente procedentes os pedidos formulados em primeira instância e no presente recurso ou remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para que profira qualquer necessária decisão de mérito,
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas de ambas as instâncias ou, a título subsidiário, nas despesas da primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
A título preliminar, do conjunto de disposições que regula o estatuto jurídico dos PND, decorre indiscutível e evidentemente que a relação com a administração de proveniência fica suspensa durante todo o destacamento e que, nesse período, o perito nacional é plenamente integrado na estrutura organizativa da Comissão, para a qual é obrigado a prestar a sua actividade de modo exclusivo, com a consequente clara equiparação (rectius: identidade) da sua situação jurídica à do agentes (pelo menos dos agentes temporários), que, por sua vez, são equiparados aos funcionários relativamente às condições de trabalho e aos aspectos remuneratórios.
Por esta razão, e por força do disposto no artigo 141.o, n.o 2, CE (que inclui no conceito de remuneração quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último), norma hierarquicamente superior ao artigo 17.o da Decisão PND, e no Estatuto dos Funcionários e outros agentes da União Europeia (artigo 62.o, terceiro parágrafo: «[a] remuneração compreende um vencimento-base, prestações familiares e subsídios»), os subsídios pagos aos PND têm natureza remuneratória, da mesma forma que os subsídios análogos devidos aos funcionários e aos agentes.
Consequentemente, a recorrente invoca a existência de um princípio geral, de direito comunitário e não comunitário, segundo o qual a prestações laborais iguais devem corresponder remunerações iguais, como decorre do disposto no artigo 14.o da CEDH, na Directiva 2000/43/CE (1), de 29 de Junho de 2000, na Directiva 2000/78/CE (2), de 27 de Novembro de 2000, nos artigos 3.o, n.o 2, 136.o, 137.o, alínea i) e 141.o, n.o 1, CE.
Contrariamente ao exposto, a interpretação levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância tem o efeito de fazer com que dois trabalhadores que prestem a mesma actividade laboral sejam remunerados em medida desigual se o cônjuge de um deles residir já em Bruxelas à data do destacamento, e cria uma grave discriminação contra as pessoas integradas numa «família legal», não obstante a forte protecção que as legislações internas e internacionais concedem a esse instituto e a tendência das legislações dos vários Estados-Membros, do próprio Estatuto dos Funcionários [artigo 1.o, n.os 1 e 2, alínea c), do anexo VII] e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para equiparar a união de facto a esse instituto.
Além disso, devia ter sido efectuado o pagamento integral dos subsídios pelo menos a partir da separação de facto, uma vez que não se encontram quaisquer indícios, nas disposições legais, da suposta necessidade de tomar por base o momento inicial da relação sem levar em conta as alterações ocorridas no seu decurso.
Relativamente à excepção de ilegalidade do artigo 20.o da Decisão PND, invocada nos termos do artigo 241.o CE, a recorrente alegou que as razões de facto e de direito que lhe servem de base tinham sido expostas de forma detalhada e imediatamente compreensível, tanto que a contraparte não tinha formulado quaisquer objecções, e que era claro que a invocação do referido artigo 241.o CE se destinava a obter uma decisão sobre as questões formuladas, mesmo no caso, o que não se concede, de o recurso ser extemporâneo.
Acresce que a recorrente desistiu do fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima e pediu a revogação da decisão relativa às despesas, uma vez que, nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, estas deviam ter sido todas reembolsadas. A recorrente observou, por último, que o facto de o Tribunal de Primeira Instância se ter debruçado sobre o mérito da causa e se ter pronunciado significa inequivocamente que reconheceu a admissibilidade do recurso que, nesta fase, já não pode ser discutida.
Consequentemente, nos pedidos, a recorrente solicitou que o Tribunal de Justiça, depois de enunciar os princípios legais segundo os quais a relação entre os PND e a Comissão é uma relação de trabalho subordinado e é equiparável à dos agentes temporários e os subsídios pagos aos referidos PND têm natureza remuneratória, declamasse que, nos termos do direito comunitário, a prestações de trabalho iguais devem corresponder remunerações iguais e que, de qualquer forma, o pagamento a pessoas casadas de eventuais compensações diferentes das que são pagas às pessoas solteiras ou em união de facto constitui uma discriminação contra quem integra uma «família legal», ou, a título subsidiário, que os subsídios previstos no artigo 17.o da Decisão PND são integralmente devidos à recorrente a contar da data da separação de facto ou da apresentação no Tribunal de Bruxelas do acordo de divórcio.
(1) Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22).
(2) Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).
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