21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Innsbruck (Áustria) em 12 de Outubro de 2008 — Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols/Land Tirol
(Processo C-486/08)
(2009/C 44/44)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Innsbruck
Partes no processo principal
Recorrente: Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols
Recorrido: Land Tirol
Questões prejudiciais
1.
É compatível com a cláusula 4, n.o 1, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, de 6 de Junho de 1997, aplicado pela Directiva de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao trabalho a tempo parcial (Directiva 97/81/CE (1), JO L 14 de 20 de Janeiro de 1998, p. 9) que os trabalhadores com uma relação de trabalho de direito privado com uma entidade territorial ou com uma empresa pública e que trabalhem menos de 12 horas por semana (30 % do tempo de trabalho normal) sejam tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis empregados a tempo inteiro, no que respeita à remuneração, classificação profissional, contagem do tempo de serviço anterior, direito a férias, pagamentos especiais, suplemento por horas extraordinárias, etc.?
2.
O princípio pro rata temporis estabelecido na cláusula 4, n.o 2, deste acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legislativa nacional como o § 55, n.o 5, da L-VBG, segundo o qual, em caso de modificação do tempo de trabalho de um empregado, a parte das férias ainda não gozadas deve ser adaptada proporcionalmente à nova duração do tempo de trabalho, o que tem como consequência que um trabalhador cujo tempo de trabalho seja reduzido de tempo inteiro para tempo parcial, vê diminuído o seu direito a férias adquirido no período de emprego a tempo inteiro ou, a partir daí, só pode gozar estas férias como trabalhador a tempo parcial com um subsídio de férias menor?
3.
Uma disposição nacional como o § 1, n.o 2, alínea m), da L-VBG, que prevê que os trabalhadores contratados a termo por um período máximo de 6 meses ou apenas empregados ocasionalmente sejam tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis empregados a tempo inteiro, no que respeita à remuneração, classificação profissional, contagem do tempo de serviço anterior, direito a férias, pagamentos especiais, suplemento por horas extraordinárias, etc., está em contradição com o artigo 4.o do acordo-quadro, aplicado pela Directiva respeitante ao acordo-quadro [dos parceiros sociais] relativo a contratos de trabalho a termo de 28 de Junho de 1999 (Directiva 1999/70/CE (2), JO L 175 de 10 de Julho de 1999, p. 43)?
4.
O facto de, no caso de empregados que utilizam a licença parental pelo período legalmente permitido de 2 anos, o direito legal a férias correspondente ao ano anterior ao do nascimento do filho caducar antes do termo da licença parental, sendo os trabalhadores afectados na sua maior parte (97 %) do sexo feminino, constitui uma discriminação indirecta em razão do sexo, de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Directiva relativa à igualdade de tratamento, de 5 de Julho de 2006 (Directiva 2006/54/CE (3), JO L 204 de 26 de Julho de 2006, p. 23)?
(1) JO L 14, p. 9.
(2) JO L 175, p. 43.
(3) JO L 204, p. 23.
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