7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/17
Recurso interposto em 17 de Novembro de 2008 pela Prana Haus GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 17 de Setembro de 2008 no processo T-226/07 — Prana Haus GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-494/08 P)
(2009/C 32/26)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Prana Haus GmbH (representante N. Hebeis, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 17 de Setembro de 2008, no processo T-226/07 (Prana Haus GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
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Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O litígio tem por objecto a questão de saber se o conceito «PRANAHAUS» para os produtos «suportes de registo de imagens e de som pré-gravados de todo o tipo; produtos de impressão» e «serviços de venda a retalho […] de produtos de consumo diário» pode ser protegido como marca. O Tribunal de Primeira Instância considerou que a expressão «PRANAHAUS» constituia uma indicação que designa os referidos produtos e serviços de forma directa e concreta.
Com o presente recurso a recorrente alega violações dos motivos absolutos de recusa das indicações descritivas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária.
A recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância efectuou uma interpretação demasiado ampla do conceito jurídico «para designar» contido no artigo 7.o, alínea c) que é contrária à letra da disposição e à jurisprudência do Tribunal de Justiça. Além disso, o exame para saber se a designação «PRANAHAUS» apresenta um nexo suficientemente directo e concreto com os produtos ou serviços em causa susceptível de permitir ao público-alvo perceber «imediatamente, sem reflectir», uma descrição destes produtos e serviços na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), foi realizado de forma incorrecta. Neste exame, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que, para reconhecer ao menos um significado oculto no conceito «PRANAHAUS», são necessárias diversas etapas de raciocínio. Acresce que o Tribunal de Primeira Instância, neste âmbito, também não teve em consideração factos relevantes para a decisão da causa e, por conseguinte, distorceu a matéria de facto. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou, como era necessário, em que medida o conceito «PRANAHAUS» é descritivo em relação aos produtos e serviços concretos. Igualmente não respeitando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, considerou que é necessário deixar a designação «PRANAHAUS» disponível para os concorrentes.
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