1.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/9
Acção intentada em 21 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias / República Eslovaca
(Processo C-507/08)
2009/C 102/12
Língua do processo: eslovaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Giolito, J. Javorský e K. Walkerová, agentes.)
Demandada: República Eslovaca
Pedidos da recorrente
—
Declarar que a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.o CE, n.o 4, e do artigo 2.o da Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2006, relativa ao auxílio de Estado C 25/2005 (anterior NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca a favor da Frucona Košice, a.s. [notificada sob o número C(2006) 2082] (1) por não ter executado a referida decisão;
—
condenar a República Eslovaca nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através da Decisão de 7 de Junho de 2006 relativa ao auxílio de Estado C 25/2005 (anterior NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca a favor da Frucona Košice, a.s., a Comissão declarou que as medidas tomadas pela República Eslovaca a favor da Frucona Košice, a.s., constituem um auxílio de Estado nos termos do artigo 87.o CE, n.o 1, e que esse auxílio é incompatível com o mercado comum. Simultaneamente, a Comissão instou a República Eslovaca a adoptar todas as medidas necessárias para que a beneficiária restituísse o auxílio legal prestado.
A sociedade Frucona ainda não devolveu o auxílio concedido.
O auxílio de Estado à sociedade Frucona consistiu no cancelamento de uma dívida fiscal aprovada pelo órgão jurisdicional no âmbito de um processo de suspensão de pagamentos. A República Eslovaca solicitou judicialmente a devolução do auxílio ilegal. O órgão jurisdicional de primeira instância indeferiu o pedido baseando-se, entre outros motivos, no facto de a dívida da sociedade Fructona para com a administração fiscal já estar extinta ex lege. O órgão jurisdicional que apreciou o processo em segunda instância confirmou a sentença proferida em primeira instância declarando, designadamente, que não é competente para reexaminar um acordo previamente aprovado, visto que, tratando-se de res iudicata, deve ser respeitado por todos os organismos, incluindo o órgão jurisdicional que aprecia a causa em fase de recurso, e que a decisão da Comissão não teve em conta as normas de direito interno que regulam o conflito entre os procedimentos de insolvência e o procedimento executivo.
As decisões de ambos os órgãos jurisdicionais impedem a execução imediata e efectiva da decisão da Comissão.
Não basta que a República Eslovaca tenha recorrido a todos os meios ao seu alcance. O recurso a esses meios deve corresponder à execução efectiva e imediata da decisão: na falta dessa execução, a República Eslovaca não cumpriu as suas obrigações. Considera-se que o Estado-Membro não cumpriu a sua obrigação de recuperação se as acções que empreende não conseguem garantir a devolução efectiva do montante em causa.
(1) JO L 112, de 30.4.2007, p. 14.
Full & Egal Universal Law Academy