7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/18
Acção intentada em 20 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta
(Processo C-508/08)
(2009/C 32/28)
Língua do processo: maltês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Aquilina e K. Simonsson, agentes)
Demandada: República de Malta
Pedidos da demandante
—
Declarar que, tendo assinado, sem prévia abertura de um processo de concurso público, um contrato exclusivo de serviço público com a sociedade «Gozo Channel Company Ldt» (GCCL) com data de 16 de Abril de 2004, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 (1) do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (cabotagem marítima),
—
Condenar a República de Malta nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com vista a celebrar um contrato exclusivo para a cobertura do serviço marítimo entre Malta e Gozo, as autoridades maltesas devem poder demonstrar que o contrato é necessário para impor as obrigações de serviço público que consideram necessárias de modo a assegurar um serviço correcto na rota em questão e que este contrato é proporcional à luz do objectivo prosseguido.
Embora a Comissão reconheça desde logo que um serviço satisfatório é absolutamente fundamental para a rota entre Malta e Gozo, constata também que, no presente caso, as autoridades maltesas não fizeram, de modo algum, esta prova: assim, nem sequer procuraram determinar se um ou alguns operadores estavam prontos a assegurar este serviço nas mesmas condições numa base puramente comercial. Além disso, não demonstraram que o exclusivo conferido à GCCL é um meio adequado e proporcional para atingir este objectivo.
Acresce ao antes exposto que a circunstância de este contrato ter sido celebrado sem o prévio convite à apresentação de propostas no quadro da celebração de um contrato público, destinado a assegurar um acesso não discriminatório ao concurso público a qualquer operador interessado, é contrário aos requisitos decorrentes do Regulamento (CEE) n.o 3577/92.
(1) JO L 364, p. 7.
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