7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshofs (Alemanha) em 25 de Novembro de 2008 — Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen e.V./Handelsgesellschaft Heinrich Heine GmbH
(Processo C-511/08)
(2009/C 32/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente: Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen e.V.
Demandante e recorrida: Handelsgesellschaft Heinrich Heine GmbH
Questão prejudicial
As disposições do artigo 6.o, n.o 1, segundo período, e n.o 2 da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (1), devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual as despesas de envio dos bens podem ser facturadas ao consumidor mesmo quando este tenha rescindido o contrato?
(1) JO L 144, p. 19.
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