7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/19
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2008 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 9 de Setembro de 2008 no processo T-143/08, Marcuccio/Comissão
(Processo C-513/08 P)
(2009/C 32/31)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (representantes: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
—
1. em qualquer caso:
(l.a)
anular o despacho recorrido na íntegra;
(l.b)
julgar admissível o recurso interposto em primeira instância;
e:
—
2/A A título principal: (2/A.l) anular a decisão impugnada; (2/A.2) anular, na medida do necessário, a conta n.o 58; (2/A.3) anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação; (2/A.4) condenar a recorrida a pagar ao recorrente o montante de 324,09 euros, ou outro montante superior ou inferior que o Tribunal considere justo e equitativo; (2/A.5) condenar a recorrida, na medida do necessário, a pagar ao recorrente os montantes que, nos termos das normas aplicáveis ao caso em apreço, lhe são devidos e ainda não lhe foram reembolsados relativos ao custo da consulta médica de 28 de Setembro de 2005; (2/A.6) condenar a recorrida a pagar ao recorrente os juros de mora sobre os montantes referido nos pontos 2.A.4 e a.A.5 do presente recurso, sendo os dies a quo e os dies ad quem, para efeitos de capitalização, determinados de acordo com as normas aplicáveis ao presente processo; (2/A.7) condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente a totalidade das despesas e honorários;
ou
—
2/B. a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie novamente sobre o mérito.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Adulteração e deturpação dos factos e das afirmações que o recorrente fez nos seus articulados, e consequente inexactidão material da matéria considerada provada pelo Tribunal de Primeira Instância (em particular, números 36, 38, 39 e 41 do despacho recorrido).
2.
Interpretação e aplicação erradas e inexactas do conceito de acto recorrível, violação do artigo 231.o CE por confusão, falta de racionalidade e de lógica, inobservância, pelo juiz comunitário, da jurisprudência relativa aos efeitos da anulação de uma decisão emanada de uma instituição comunitária, violação do princípio da autoridade do caso julgado, violação do princípio da separação dos poderes (em particular, números 39 e 41 do despacho recorrido).
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