24.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 19/19
Recurso interposto em 25 de Novembro de 2008 por Makhteshim-Agan Holding BV, Alfa Agricultural Supplies SA, Aragonesas Agro, SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 9 de Setembro de 2008 no processo T-75/06, Bayer CropScience AG e o./Comissão
(Processo C-517/08)
(2009/C 19/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Makhteshim-Agan Holding BV, Alfa Agricultural Supplies SA, Aragonesas Agro, SA (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Bayer CropScience AG, European Crop Protection Association (ECPA), Reino de Espanha
Pedidos das recorrentes
—
anular a decisão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-56/06, e
—
anular a Decisão 2005/864/CE (1), de 2 de Dezembro de 2005, relativa à não inclusão do endossulfão no Anexo I da directiva 91/414/CEE (2) e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância; ou
—
a título subsidiário, enviar o processo para o Tribunal de Primeira Instância para que volte a ser decidido, e
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas (incluindo as efectuadas perante o Tribunal de Primeira Instância).
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que, ao negar provimento ao recurso por elas interposto para obter a anulação da Decisão 2005/864/CE de 2 de Dezembro de 2005, relativa à não inclusão do endossulfão no Anexo I da directiva 91/414/CEE e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário. Em especial, as recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu uma série de erros na interpretação dos factos e do quadro legal aplicável à situação das recorrentes. Isso levou a que cometesse uma série de erros de direito, como:
i)
não ter concluído que as recorrentes se viram numa situação de força maior devido à actuação das autoridades competentes, de tal forma que o facto de as autoridades competentes não terem prorrogado os prazos do processo constituiu um erro manifesto de apreciação, e
ii)
ter declarado que os direitos legais e processuais das recorrentes não tinham sido violados.
(1) JO L 317, p. 25.
(2) Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, JO L 230, p. 1.
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