21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/30
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeio athinon, tmima ergatikon diaforon (Tribunal de primeira instância de Atenas; Secção Laboral) em 27 de Novembro de 2008 — Archontia Koukou/Elliniko Dimosio (República Helénica)
(Processo C-519/08)
(2009/C 44/50)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Protodikeio athinon, tmima ergatikon diaforon (Tribunal de primeira instância de Atenas; Secção Laboral)
Partes no processo principal
Demandante: Archontia Koukou
Demandada: Elliniko Dimosio (República Helénica)
Questões prejudiciais
1.
O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da Directiva 1999/70/CE, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de serem celebrados em aplicação de uma disposição legal que prevê a celebração de contratos ou relações de trabalho a termo pode constituir uma razão objectiva para a celebração de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos, independentemente do facto de através deles serem satisfeitas necessidades estáveis e duradouras do empregador?
2.
A previsão de critérios cumulativos para a avaliação da existência de um abuso, através das medidas tomadas para dar cumprimento ao artigo 5.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo (por exemplo, duração máxima dos contratos e número de renovações no âmbito dos quais é permitida a contratação sem invocação de uma razão objectiva que justifique a celebração ou a renovação de contratos de trabalho a termo determinado), constitui uma redução não permitida, na acepção do artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro, do nível geral de protecção existente antes da Directiva 1999/70/CE, uma vez que no regime jurídico anterior à Directiva 1999/70/CE o único critério para avaliação da existência de um abuso era a contratação mediante contrato ou relação de trabalho a termo sem uma razão objectiva?
3.
A enumeração genérica e exemplificativa de excepções, como as que constam das disposições permanentes do Decreto Presidencial n.o 164/2004, relativamente à observância dos limites máximos estabelecidos em princípio para a celebração de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos, constitui uma medida eficaz para prevenção dos abusos decorrentes da utilização de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos, na acepção do artigo 5.o do acordo-quadro relativo ao trabalho a termo?
4.
Podem ser consideradas medidas eficazes para a prevenção dos abusos e a protecção contra os mesmos, na acepção do artigo 5.o do acordo-quadro, medidas como as discutidas no processo principal, decorrentes do artigo 7.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, quando:
a)
prevêem, como meio para a prevenção dos abusos e a protecção dos trabalhadores contratados a termo, que o empregador fique obrigado a pagar a retribuição e a «indemnização por despedimento» em situações de contratação abusiva mediante contratos de trabalho a termo sucessivos, considerando que i) a obrigação de pagar a retribuição e a «indemnização por despedimento» está prevista no direito nacional para qualquer relação de trabalho e não tem o objectivo específico de prevenir o abuso, na acepção do acordo-quadro, e ii), em especial, a obrigação de pagar uma «indemnização por despedimento» no momento da cessação dos contratos ou relações de trabalho a termo é a consequência da aplicação do artigo 4.o do acordo-quadro, relativo à não discriminação dos trabalhadores a termo relativamente aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado, e
b)
prevêem, como meio para a prevenção dos abusos, a aplicação de sanções aos órgãos competentes dos empregadores quando se prove que sanções idênticas ou semelhantes previstas no passado para o sector público não foram eficazes para efeitos de prevenção dos abusos decorrentes da utilização de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos;
5)
Constituem uma correcta transposição da Directiva 1999/70/CE para a ordem jurídica grega, mesmo que sejam eficazes, medidas como as previstas no artigo 11.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, e que entraram em vigor em 19 de Julho de 2004, ou seja, tardiamente relativamente ao prazo fixado na Directiva 1999/70/CE, e a que foi conferida uma retroactividade de apenas três meses, de tal forma que por elas só são abrangidos contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos em vigor após 19 de Abril de 2004, com exclusão dos contratos ou relações de trabalho a termo que continuaram a ser celebrados sucessivamente mesmo após a expiração do prazo de transposição da Directiva 1999/70/CE e antes de 19 de Abril de 2004?
6.
Caso se considere que as medidas consagradas no Decreto Presidencial n.o 164/2004 para adaptação ao artigo 5.o do acordo-quadro não são eficazes, o juiz é obrigado, no quadro do seu dever de interpretação conforme com o direito comunitário, a aplicar em conformidade com a Directiva 1999/70/CE o direito grego anterior ao Decreto Presidencial, com base no qual é possível proteger a demandante contra os abusos por forma a eliminar as consequências da violação do direito comunitário (bem como do artigo 8.o da Lei n.o 2112/1920)?
7.
Caso se considere que as medidas consagradas no Decreto Presidencial n.o 164/2004 não são eficazes e que é aplicável o regime jurídico anterior (artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920), no quadro do dever de interpretação do direito nacional em conformidade com o direito comunitário, é compatível com o direito comunitário a interpretação de normas de grau hierárquico superior da ordem jurídica nacional (artigo 103.o, n.o 8 da Constituição) no sentido de que proíbem em absoluto a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ainda que se prove que esses contratos, na realidade, foram celebrados abusivamente com base em disposições que prevêem a satisfação de necessidades extraordinárias e, em geral, transitórias, e com os mesmos foram satisfeitas necessidades estáveis e duradouras do empregador do sector público (v. acórdãos do Plenário do Areios Pagos n.o 19/2007 e n.o 20/2007) quando seja possível a interpretação segundo a qual essa proibição deve ser limitada apenas aos contratos de trabalho a termo que tenham sido efectivamente celebrados para satisfazer necessidades temporárias, imprevistas, urgentes ou extraordinárias e não se refere a casos em que, na realidade, foram celebrados para satisfazer necessidades estáveis e duradouras?
8.
É compatível com o direito comunitário que, após a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.o 164/2004, os litígios relativos a contratos a termo e ao artigo 5.o do acordo-quadro sejam da competência exclusiva dos tribunais administrativos, sendo que esta solução torna difícil o acesso à protecção jurisdicional dos demandantes trabalhadores contratados a termo, tendo em conta que, antes da aprovação do Decreto Presidencial n.o 164/2004, todos os litígios relativos ao trabalho a termo estavam abrangidos na competência dos tribunais cíveis e lhes era aplicável o processo especial dos litígios laborais, mais favorável no que se refere ao cumprimento das formalidades, mais simples, menos dispendioso para o trabalhador a termo e, em regra, mais célere?
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