21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/32
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de Dezembro de 2008 — Friedrich Schulze, Jochen Kolenda, Helmar Rendenz/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-529/08)
(2009/C 44/52)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Friedrich Schulze, Jochen Kolenda, Helmar Rendenz
Recorrido: Deutsche Lufthansa AG
Questões prejudiciais
1.
Uma avaria da qual resulta o cancelamento de um voo pode constituir uma circunstância extraordinária na acepção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1)?
2.
Em caso de resposta afirmativa: o conceito de circunstância extraordinária consistente numa avaria inclui também as falhas que afectam a aeronavegabilidade da aeronave ou a realização segura do voo?
3.
Caso tenha respeitado o programa de inspecção e de manutenção do fabricante para a aeronave em causa, bem como as normas de segurança e as instruções das autoridades competentes ou do fabricante, ou se se concluir que a avaria não poderia ter sido evitada mesmo que esse programa ou essas instruções tivessem sido respeitadas ou observadas pode considerar-se que a transportadora aérea tomou todas as medidas razoáveis?
4.
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: é isso suficiente para a transportadora aérea ficar exonerada da obrigação de pagar indemnizações ou, além disso, é de exigir a prova de que o cancelamento, isto é, a retirada de serviço da aeronave em causa e o cancelamento do voo por falta de uma aeronave de substituição, não poderiam ter sido evitados mesmo adoptando todas as medidas razoáveis?
(1) JO L 46, p. 1.
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