21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/33
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de Dezembro de 2008 — KLG Europe Eersel BV/Reedereikontor Adolf Zeuner GmbH
(Processo C-534/08)
(2009/C 44/54)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: KLG Europe Eersel BV
Recorrida: Reedereikontor Adolf Zeuner GmbH
Questões prejudiciais
1.
O conceito de «quanto às mesmas partes» previsto no artigo 34.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) remete para as regras relativas à eficácia subjectiva das decisões jurisdicionais dos Estados-Membros em questão ou destina-se a precisar autonomamente no contexto do regulamento a eficácia subjectiva das decisões concorrentes?
2.
Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que o conceito de «mesmas partes» se destina a precisar autonomamente no contexto do regulamento a eficácia subjectiva das decisões concorrentes,
i)
deve-se, na interpretação deste conceito previsto no artigo 34.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, seguir a interpretação dada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1998, Drouot/CMI [C-351/96, Colect., p. I-3075, (omissis)] ao conceito de «entre as mesmas partes» previsto no artigo 21.o da Convenção de Bruxelas, actual artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, e
ii)
a K-Line, que foi parte no processo de Roterdão mas não no de Düsseldorf, deve, em virtude da cessão e do mandato, ser considerada a «mesma parte» que a Zeuner, que foi parte no processo de Düsseldorf, mas não no de Roterdão?
3.
Para que se possa invocar o motivo de recusa previsto no artigo 34.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001
i)
a decisão proferida no Estado-Membro requerido deve ter transitado em julgado?
ii)
a decisão proferida no Estado-Membro requerido deve ser anterior à data de apresentação do pedido de exequatur ou à data da concessão do exequatur?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
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