21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/34
Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 pela Kahla/Thüringen Porzellan GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 24 de Setembro de 2008 no processo T-20/03, Kahla/Thüringen Porzellan GmbH, apoiada pelo Freistaat Thüringen e pela República Federal da Alemanha, contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-537/08 P)
(2009/C 44/56)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kahla/Thüringen Porzellan GmbH (representantes: M. Schütte, Rechtsanwalt, S. Zühlke, Rechtsanwältin e P. Werner, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Freistaat Thüringen, República Federal da Alemanha, Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 24 de Setembro de 2008, no processo T-20/03, Kahla/Thüringen Porzellan GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, na parte que se refere às medidas 15 e 26, bem como à decisão sobre as despesas;
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Anular o artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e g), da Decisão 2003/643/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH e da KAHLA/Thüringen Porzellan GmbH (1), bem como o seu artigo 2.o, na parte que se refere às medidas 15 e 26, ou, pelo menos, na parte que ordena a recuperação das medidas 15 e 26;
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A título subsidiário, anular o acórdão recorrido na medida em que declara que as subvenções para promoção do emprego recebidas devem ser consideradas, na sua totalidade, uma vantagem para a recorrente e, por isso, ser recuperadas;
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Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância pelo qual este negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da Decisão 2003/643/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH e da KAHLA/Thüringen Porzellan GmbH, na parte em que esta decisão respeita aos recursos financeiros concedidos à KAHLA/Thüringen Porzellan GmbH.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos principais e um subsidiário. Entende que o acórdão viola o direito comunitário, porque assenta numa aplicação incorrecta dos princípios fundamentais da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima. Para o caso de o Tribunal de Justiça não acolher esta argumentação, indica que certas declarações feitas no acórdão constituem, de qualquer modo, uma violação do artigo 87.o, n.o 1, CE.
Com o primeiro fundamento, alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da segurança jurídica ao decidir que o regime, autorizado pela Comissão, relativo ao programa a favor dos investimentos de pequenas e médias empresas (PME) continha, desde o início, uma limitação relativa a empresas em dificuldades e que o regime, aprovado pela Comissão, quanto ao § 249h da Arbeitsförderungsgesetz (Lei relativa à promoção do emprego, a seguir «AFG») excluía, desde o início, as empresas privadas do seu âmbito de aplicação.
Com o segundo fundamento, alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da protecção da confiança legítima, ao declarar que a falta de restrições expressas na versão, publicada no Jornal Oficial ou acessível ao público por outros meios, das decisões da Comissão sobre a autorização do programa a favor dos investimentos de PME ou de que o § 249h da AFG não tinha o carácter de auxílio não era susceptível de fundamentar a confiança legítima da recorrente na regularidade das medidas, pelo que lhe podia ser exigido que se mantivesse informada sobre a regularidade do auxílio sem se limitar aos documentos acessíveis ao público.
Por último, com o terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 87.o CE ao ter declarado, sem apreciar as economias efectivamente obtidas pela recorrente, que esta tinha beneficiado, em virtude da medida controvertida, de uma vantagem relevante para efeitos do regime dos auxílios de Estado, no montante da subvenção concedida.
(1) JO L 227, p. 12.
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