21.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 69/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 4 de Dezembro de 2008 — Mediaprint Zeitungs- und Zeitschriftenverlag GmbH & Co. KG/«Österreich»-Zeitungsverlag GmbH
(Processo C-540/08)
(2009/C 69/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Mediaprint Zeitungs- und Zeitschriftenverlag GmbH & Co. KG.
Recorrida:«Österreich»-Zeitungsverlag GmbH.
Questões prejudiciais
1.
O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva das práticas comerciais desleais») (1), ou outras disposições desta directiva, opõem-se a uma legislação nacional que proíbe o anúncio, a oferta ou a entrega de brindes gratuitos associados a publicações periódicas, bem como o anúncio de prémios gratuitos associados a outros produtos ou serviços, salvo em casos expressamente previstos, sem que o carácter enganador, agressivo ou desleal desta prática comercial tenha de ser verificado em concreto, mesmo quando essa regulamentação vise não apenas a protecção do consumidor mas também outros fins que não integrem o âmbito de aplicação objectivo da directiva, como a conservação do pluralismo dos meios de comunicação social ou a protecção dos concorrentes mais fracos?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
A possibilidade de participação num concurso com prémio através da compra do jornal constitui, por si só, uma prática desleal na acepção do artigo 5.o, n.o 2, da directiva das práticas comerciais desleais, unicamente pelo facto de esta possibilidade de participação, pelo menos para uma parte do público-alvo, constituir, se não o único motivo, pelo menos o motivo determinante para a compra do jornal?
(1) JO L 149, p. 22.
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