7.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 4 de Dezembro de 2008 — Fokus Invest AG/Finanzierungsberatung-Immobilientreuhand und Anlageberatung GmbH (FIAG)
(Processo C-541/08)
(2009/C 55/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Fokus Invest AG
Recorrido: Finanzierungsberatung-Immobilientreuhand und Anlageberatung GmbH (FIAG)
Questões prejudiciais
1.
O artigo 25.o, Anexo I, do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1), JO L 114, p. 6, de 30.4.2002 (a seguir «Acordo CE-Suíça 2002») deve ser interpretado no sentido de que a equiparação com os nacionais para efeitos da aquisição de bens imóveis só é válida para pessoas singulares, com exclusão das sociedades?
2.
Em caso de resposta afirmativa à Questão 1:
As disposições da lei austríaca relativa à aquisição e à venda de bens imóveis por estrangeiros [Wiener Auslãndergrundverkehrgesetz (a seguir «WrAuslGEG»), que exige a apresentação de um certificado de dispensa de autorização (§§ 5, n.o 4, e 3, n.o 3, da WrAuslGEG) na aquisição de bens imóveis por sociedades estrangeiras, na acepção do § 2, terceiro período, da WrAuslGEG, constituem uma restrição à livre circulação de capitais admissível nos termos do artigo 57.o, n.o 1, CE relativamente à Suíça, na qualidade de Estado terceiro (artigo 56.o CE)?
(1) JO 2002, L 114, p. 6.
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