24.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 19/21
Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-543/08)
(2009/C 19/40)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun, P. Guerra e Andrade et M. Teles Romão, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
—
Declarar que a República Portuguesa, mantendo direitos especiais do Estado na EDP — Energias de Portugal, atribuídos em conexão com acções privilegiadas (golden shares) do Estado, não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 56.o e 43.o CE;
—
Condenar a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O contrato de sociedade da EDP estipula que a cada acção corresponde 1 voto mas que não são considerados os votos inerentes às acções ordinárias de que não é titular o Estado emitidos por um accionista que excedam 5 % da totalidade dos votos correspondentes ao capital social.
Nos termos da lei portuguesa, o Estado tem direitos especiais na EDP independentemente do número de acções de que é titular. Tais direitos especiais são, nomeadamente, os de vetar deliberações da assembleia geral relativas à alteração do contrato de sociedade (incluindo decisões de aumento de capital, de fusão, de cisão e de dissolução), à celebração de contratos de grupo paritário e de subordinação e à supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas em caso de aumento de capital.
O Estado tem ainda 0 direito especial de designar um administrador quando votar contra a proposta que fizer vencimento na eleição dos administradores.
A Comissão entende que, quer o tecto de voto quer os direitos especiais constituem restrição aos movimentos de capitais e à liberdade de estabelecimento. Tais medidas constituem um entrave ao investimento directo na EDP, um entrave ao investimento de carteira e um entrave ao exercício da liberdade de estabelecimento.
Os referidos direitos especiais do Estado constituem medidas estatais já que as acções privilegiadas não procedem de uma aplicação normal do direito das sociedades.
O tecto de voto, nas circunstâncias em que foi criado, também constitui uma medida estatal.
As referidas golden shares e o tecto de voto não se relacionam com objectivos legítimos de interesse geral e, nomeadamente, com aqueles que o Estado português invoca, designadamente, a segurança publica e a segurança do abastecimento e a concessão de serviço publico.
Em qualquer caso, o Estado português não respeita o princípio da proporcionalidade já que as medidas em causa não são adequadas para garantir a realização dos objectivos prosseguidos e ultrapassam o que é necessário para atingir tais objectivos.
Full & Egal Universal Law Academy