7.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/10
Recurso interposto em 12 de Dezembro de 2008 por Agrar-Invest-Tatschl GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 8 de Outubro de 2008 no processo T-51/07, Agrar-Invest-Tatschl GmbH/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-552/08 P)
(2009/C 55/16)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Agrar-Invest-Tatschl GmbH (representantes: U. Schrömbges e O. Wenzlaff, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 8 de Outubro de 2008, no processo T-51/07, «Agrar-Invest-Tatschl GmbH/Comissão».
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De acordo com o solicitado no ponto 1 da petição de 22 de Fevereiro de 2007 no processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, processo T-51/07, anular o artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 2006, K (2006) 5789 final (REC 05/05).
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da Decisão C(2006) 5789 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, relativa ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação devidos pela recorrente pela importação de açúcar proveniente da Croácia.
O Tribunal de Primeira Instância fundamentou a negação de provimento ao recurso interposto pela recorrente com a falta de boa-fé, a qual constitui um dos quatro requisitos cumulativos da renúncia ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação. O Tribunal de Primeira Instância declarou que, nos termos do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quinto parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir «Código Aduaneiro») o devedor dos direitos de importação não pode invocar a sua boa-fé quando a Comissão tenha assinalado, como no caso em apreço, num aviso aos importadores publicado no Jornal Oficial, a existência de dúvidas fundadas quanto à aplicação correcta do regime preferencial pelo país beneficiário. Afirmou também não ser relevante que a recorrente tenha actuado de boa-fé atendendo à confirmação a posteriori da autenticidade e exactidão dos certificados de circulação, pois não tinha agido de boa-fé ao realizar as importações.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quinto parágrafo, do Código Aduaneiro. Afirma que a interpretação do Tribunal de Primeira Instância enferma de erro de direito, na medida em que atribui ao aviso da Comissão, publicado no Jornal Oficial, relativo a dúvidas sobre a aplicação correcta do regime preferencial pelo país beneficiário, um efeito de exclusão da boa-fé mesmo quando, como no caso vertente, os certificados de origem preferencial em questão tenham sido submetidos, após a publicação do aviso, a um procedimento de fiscalização a posteriori, através do qual tenha sido confirmada a sua autenticidade e exactidão.
Assinala que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que o efeito de um aviso, estabelecido no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quinto parágrafo, do Código Aduaneiro, é limitado pelo princípio do reconhecimento das constatações efectuadas pelas autoridades aduaneiras de um país terceiro no âmbito de um sistema de cooperação administrativa. A disposição do Código Aduaneiro em causa constitui uma ficção legal de má fé, que pode ser ilidida, tal como sucedeu no caso em apreço, precisamente mediante um procedimento de fiscalização a posteriori. Assim, a boa-fé da recorrente foi restabelecida através da subsequente confirmação da autenticidade e exactidão dos certificados de circulação, isto é, a recorrente podia confiar que as dúvidas fundadas que deram origem à publicação do aviso da Comissão tinham sido eliminadas no âmbito do procedimento de fiscalização a posteriori. Assim, a boa-fé da recorrente não se funda na emissão correcta dos certificados de circulação em causa pelas autoridades aduaneiras croatas, mas no controlo regular destes certificados de circulação pelas autoridades aduaneiras devido às dúvidas quanto à sua emissão correcta, tornadas públicas com o aviso da Comissão.
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