21.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 69/19
Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 por Powerserv Personalservice GmbH, anteriormente Manpower Personalservice GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-405/05, Powerserv Personalservice GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-553/08 P)
(2009/C 69/35)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Powerserv Personalservice GmbH, anteriormente Manpower Personalservice GmbH (representante: B. Kuchar, Rechtsanwältin)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Manpower Inc.
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão recorrida do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2008 no processo T-405/05, e anular a marca comunitária 76059 para todos os produtos e serviços.
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Anular a decisão recorrida do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2008 no processo T-405/05, na medida em que não foi fornecida a prova do carácter distintivo adquirido pela marca comunitária 76059 e reenviar o processo.
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Em qualquer caso, condenar o IHMI e a titular da marca comunitária nas suas próprias despesas e no pagamento das despesas da recorrente no processo na Câmara de Recurso do IHMI, no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente tendo em vista a anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (a seguir «IHMI»), de 22 de Julho de 2005, relativa à anulação da marca comunitária «MANPOWER». O Tribunal de Primeira Instância decidiu que a marca comunitária «MANPOWER» para os produtos e serviços registados só é descritiva no Reino Unido, na Irlanda, na Alemanha e na Áustria e confirmou a decisão da Câmara de Recurso, segundo a qual a marca em causa adquiriu um carácter distintivo nos Estados-Membros em que era descritiva pelo uso que dela foi feito.
O recurso tem como fundamento a violação das disposições conjugadas do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária.
Contrariamente ao entendimento do Tribunal de Primeira Instância, o sinal «MANPOWER» é descritivo — como a Câmara de Recurso do IHMI decidiu a justo título — também nos Países Baixos, na Suécia, na Dinamarca e na Finlândia, bem como em todos os outros Estados que eram membros da Comunidade antes de 1 de Maio de 2004. Se o Tribunal de Primeira Instância tivesse atendido ao facto de que, segundo uma estatística da Comissão das Comunidades Europeias, 47 % das pessoas em questão na Comunidade falam inglês, deveria ter concluído daí que a marca nominativa «MANPOWER» é descritiva não só na Alemanha e na Áustria mas também noutros Estados da UE, em especial nos Países Baixos, na Suécia, na Finlândia e na Dinamarca. Também relativamente aos outros Estados que eram membros da Comunidade antes de 1 de Maio de 2004, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que a parte relevante da população total, devido à escolaridade obrigatória em cada um destes Estados-Membros, tem conhecimentos suficientes de inglês para compreender o sentido de vocábulos de base como as palavras «MAN» e «POWER» e, deste modo, reconhecer também a palavra «MANPOWER» como descritiva relativamente aos produtos e serviços da titular da marca. Contudo, o Tribunal de Primeira Instância não só não indica por que razão se deve entender que a população no exterior do Reino Unido e da Irlanda não tem sequer conhecimentos básicos de inglês, mas entra mesmo em contradição com a jurisprudência que tem proferido, segundo a qual se deve reconhecer que toda a população no exterior do Reino Unido e da Irlanda tem certos conhecimentos básicos de inglês no contexto da percepção de uma marca.
Quanto à prova do carácter distintivo adquirido pelo uso, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao alargar o público relevante, por referência à decisão da Câmara de Recurso, sem apreciar de novo as provas existentes do carácter distintivo adquirido. Mesmo se se concordar com o Tribunal de Primeira Instância em que a prova da notoriedade só deve ser produzida relativamente ao Reino Unido, à Irlanda, à Alemanha e à Áustria, face à extensão do público, o referido tribunal deveria ter anulado a decisão da Câmara de Recurso neste ponto e reenviar-lhe o processo. O Tribunal de Primeira Instância cometeu também um erro de direito ao acolher o entendimento da Câmara de Recurso quanto a um «efeito de spillover» da eventual notoriedade da marca nominativa em causa do Reino Unido para a Irlanda, embora não seja concebível uma «extensão» da notoriedade de uma marca nem de um Estado-Membro para outro, nem de um produto ou serviço para outro produto ou serviço.
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