7.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de Dezembro de 2008 — Portakabin Limited e Portakabin BV/Primakabin BV
(Processo C-558/08)
(2009/C 55/17)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: Portakabin Limited e Portakabin BV
Recorrida: Primakabin BV
Questões prejudiciais
1.
a.
Se um empresário que comercializa determinados bens e serviços (a seguir «anunciante») usar da possibilidade de indicar ao explorador de um motor de busca na Internet uma adword — conforme anteriormente referido no ponto 3.1, (v) — idêntica a uma marca registada por outra pessoa (a seguir «titular da marca») para produtos ou serviços semelhantes, resultando da palavra de pesquisa indicada — sem que tal seja visível para o utilizador do motor de busca — que o utilizador da Internet que digite esta palavra encontra na lista de resultados do explorador do motor de busca uma remissão para o sítio web do anunciante, tal constitui um uso por esse anunciante da marca registada, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, proémio e alínea a) [da Directiva 89/104] (1)?
b.
É relevante para a resposta a esta questão o facto de a referência constar
—
da lista normal das páginas encontradas, ou
—
de um bloco publicitário assim assinalado?
c.
É relevante para a resposta a esta questão
—
o facto de o anunciante já oferecer, de facto, produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, no anúncio para o qual é feita remissão na página web do explorador do motor de busca, ou
—
o facto de o anunciante já oferecer, de facto, na sua própria página web, à qual o utilizador da Internet [da primeira questão, alínea a)] pode aceder através do link da remissão na página do explorador do motor de busca («hiperligação»), produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada?
2.
Se e na medida em que a resposta à primeira questão for afirmativa, o disposto no artigo 6.o da Directiva, nomeadamente no n.o 1, alíneas b) e c) desse artigo, implica que o titular da marca não possa proibir o uso referido na primeira questão? Em caso afirmativo, em que circunstâncias?
3.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 7.o da Directiva é aplicável, na medida em que a oferta do anunciante referida na primeira questão diga respeito a produtos comercializados na Comunidade pelo titular ou com o seu consentimento sob a marca referida na primeira questão?
4.
As respostas dadas às questões anteriores também se aplicam às palavras de pesquisa indicadas pelo anunciante e referidas na primeira questão, que consistem na reprodução deliberada da marca com pequenos lapsos, de modo a aumentar as possibilidades de pesquisa do público utilizador da Internet, já que se presume que no sítio web do anunciante a marca está correctamente reproduzida?
5.
Se e na medida em que resulte da resposta às questões anteriores que não há uma utilização da marca na acepção do artigo 5.o, n.o 1 da Directiva, os Estados-Membros podem, relativamente à utilização das adwords em causa no presente processo, ao abrigo do artigo 5, n.o 5, da Directiva e em conformidade com as disposições aplicáveis nesses Estados relativas à protecção contra o uso de um sinal feito para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, conceder protecção, sem mais, contra uma utilização, sem justo motivo, desse sinal que, no entender dos órgãos jurisdicionais desses Estados-Membros, tire partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique, ou os órgãos jurisdicionais nacionais estão sujeitos a limites de direito comunitário, relacionados com as respostas às questões precedentes?
(1) Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).
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