21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/37
Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-160/04, Potamianos/Comissão
(Processo C-561/08 P)
(2009/C 44/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)
Outra parte no processo: Gerasimos Potamianos
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2008 no processo T-160/04;
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Declarar inadmissível o recurso de G. Potamianos;
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Condenar ambas as partes nas suas próprias despesas relativas à presente instância bem como nas relativas ao processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a Comissão contesta a qualificação dada pelo Tribunal de Primeira Instância à notificação que ela enviou à recorrida de não renovação do seu contrato de agente temporário. Com efeito, essa notificação foi entendida pelo Tribunal de Primeira Instância como uma decisão distinta da autoridade competente para celebrar contratos de trabalho. Ora, resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, mais concretamente, do acórdão de 14 de Setembro de 2006, Fernández Gómez (C-417/05 P), que essa notificação tem um sentido puramente informativo, pelo que só a cláusula contratual que estipula que o contrato não será renovado quando atingir o seu termo constitui o acto que causa prejuízo. Uma vez que o contrato não foi atacado dentro dos prazos previstos no Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter julgado o recurso inadmissível.
Ao ignorar esta jurisprudência, o Tribunal de Primeira Instância cria incerteza jurídica ao Tribunal da Função Pública, à Comissão e às outras instituições que celebraram contratos semelhantes ao que é objecto do presente processo.
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