21.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 69/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de Dezembro de 2008 — Internetportal und Marketing GmbH/Richard Schlicht
(Processo C-569/08)
(2009/C 69/40)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Internetportal und Marketing GmbH
Recorrido: Richard Schlicht
Questões prejudiciais
1.
O artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de , e os princípios que regem o registo (1), deve ser interpretado no sentido de que também existe um direito na acepção desta disposição quando:
a)
Uma marca tenha sido adquirida sem a intenção de a utilizar para produtos ou serviços e apenas com o objectivo de poder requerer o registo de um domínio idêntico a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — na primeira etapa do registo por etapas?
b)
A marca subjacente ao registo de domínio e idêntica a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — difira do domínio na medida em que contenha caracteres especiais que tenham sido eliminados do nome de domínio, apesar de a transcrição dos caracteres especiais ter sido possível e a sua eliminação conduzir a que o domínio se distinga da marca de um modo que exclua a existência de risco de confusão?
2.
O artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 874/2004 deve ser interpretado no sentido de que só existe um interesse legítimo nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.o 2 do mesmo artigo?
Em caso de resposta negativa a esta questão:
3.
Existe igualmente um interesse legítimo na acepção do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 874/2004 quando o titular do domínio pretende utilizar o domínio idêntico a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — para efeitos de um portal na Internet consagrado ao tema?
Em caso de resposta afirmativa às primeira e terceira questões:
4.
O artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 874/2004 deve ser interpretado no sentido de que só os factos referidos nas alíneas a) a e) constituem má fé na acepção do n.o 1, alínea b), do mesmo artigo?
Em caso de resposta negativa a esta questão:
5.
Existe igualmente má fé na acepção do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.ro 874/2004 quando o domínio tenha sido registado, na primeira etapa do registo por etapas, com base numa marca idêntica a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — que o titular do domínio só adquiriu para poder requer o registo do domínio na primeira etapa do registo por etapas e, por conseguinte, para se antecipar a outros interessados e, eventualmente, também aos titulares de direitos sobre o sinal?
(1) JO L 162, p. 40.
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