7.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/14
Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-573/08)
(2009/C 55/23)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: D. Recchia, agente)
Recorridoa: República Italiana
Pedidos da recorrente
—
Declaração de que:
—
uma vez que a legislação que transpôs a Directiva 79/409/CEE (1) para o ordenamento jurídico italiano não está em completa conformidade com a mesma directiva,
—
e uma vez que o sistema de transposição previsto no artigo 9.o da directiva não garante que as derrogações adoptadas pelas autoridades italianas competentes respeitam as condições e requisitos previstos nesse artigo,
—
condenação da República Italiana nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que a legislação italiana não constituiu uma transposição completa e conforme da Directiva 79/409/CEE
Artigo 2. o : Não transposto;
Artigo 3. o : Transposição não conforme devido à falta de transposição do artigo 2.o;
Artigo 4. o , n. o 4: Não transposto;
Artigo 5. o : Não foram transpostas as proibições de destruir ou danificar intencionalmente os ninhos e os seus ovos e de perturbar intencionalmente as aves protegidas pela directiva;
Artigo 6. o : Não foi transposta a proibição de transporte para venda;
Artigo 7. o , n. o 4: Transposição incompleta (a subdivisão temporal por períodos de prática da caça não prevê a proibição de caçar durante o período nidícola, de reprodução e de dependência e, em particular, durante o período de reprodução e durante o período de retorno ao local de nidificação, e a obrigação de transmitir à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação de caça não foi transposta);
Artigo 9. o : Transposição não conforme a nível estatal (o controlo da legitimidade das derrogações é ineficiente e intempestivo); transposição e aplicação não conformes a nível regional (Abruzzo, Lazio, Toscana, Lombardia, Emilia Romagna, Marche, Calabria e Puglia);
Artigo 10. o , n. o 2: Transposição incompleta (falta a obrigação de transmitir à Comissão as informações necessárias à coordenação das investigações e trabalhos para fins da protecção, da gestão e da exploração populacional de todas as espécies de aves protegidas pela directiva);
Artigo 11. o : Transposição incompleta (não está prevista a obrigação de consultar a Comissão em matéria de introdução de espécies exóticas);
Artigo 13. o : Não transposto;
Artigo 18. o , n. o 2: Falta de comunicação pelas autoridades italianas dos diplomas regionais em matéria de caça das regiões Lazio, Lombardia, Toscana e Puglia.
(1) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125).
Full & Egal Universal Law Academy