7.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 29 de Dezembro de 2008 — Rhimou Chakroun/Minister van Buitenlandse Zaken
(Processo C-578/08)
(2009/C 55/26)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Rhimou Chakroun
Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken
Questões prejudiciais
1.
A expressão «recorrer ao sistema de assistência social» prevista no artigo 7.o, n.o 1, proémio e alínea c), da Directiva 2003/86/CE (1) do Conselho da União Europeia, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretada no sentido de que permite a um Estado-Membro adoptar um regime que leve a que o reagrupamento familiar não seja permitido a um requerente do reagrupamento que provou dispor de recursos estáveis e regulares para poder prover às necessidades gerais indispensáveis de subsistência, mas que, tendo em conta o nível dos seus rendimentos, poderá recorrer à assistência especial para prover a necessidades especiais, individualizadas, de subsistência, bem como à dispensa, em função dos rendimentos, do pagamento de impostos devidos à administração local ou a medidas de apoio ao rendimento no âmbito da política municipal do rendimento mínimo?
2.
A Directiva 2003/86/CE do Conselho da União Europeia, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, em especial no seu artigo 2.o, proémio e alínea d), deve ser interpretada no sentido de que esta disposição se opõe a uma legislação nacional que, para efeitos de aplicação do requisito de rendimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, proémio e alínea c), distingue as situações consoante os laços familiares sejam anteriores ou posteriores à entrada do residente?
(1) Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12).
Full & Egal Universal Law Academy