Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 – Bild digital e ZVS Zeitungsvertrieb Estugarda /Präsident des Deutschen Patent‑ und Markenamts
(Processos apensos C‑39/08 e C‑43/08)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Directiva 89/104/CEE – Pedidos de registo de uma marca – Exame caso a caso – Não tomada em conta das decisões anteriores – Inadmissibilidade manifesta»
Aproximação das legislações – Marcas – Directiva 89/104 – Recusa de registo ou nulidade – Registo anterior da marca em alguns Estados‑Membros – Incidência [Directiva do Conselho 89/104, artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) e c)] (cf. n.° 19)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Bundespatentengericht (Alemanha) – Interpretação do artigo 3.° da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) – Exame dos pedidos de registo de marca caso a caso sem tomada em conta das decisões anteriores adoptadas em situações idênticas – Recusa de registo de uma marca dirigido contra um requerente titular de uma série de marcas análogas.
Dispositivo
A autoridade competente de um Estado‑Membro chamada a pronunciar‑se sobre um pedido de registo de uma marca não é obrigada a afastar os motivos de recusa de registo enunciados no artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, conforme alterada pela Decisão 92/10/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, e a acolher esse pedido pelo facto de o sinal cujo registo enquanto marca é pedido ser composto de forma idêntica ou comparável a um sinal cujo registo enquanto marca já aceitou e que se refere a produtos ou a serviços idênticos ou semelhantes.
Full & Egal Universal Law Academy