Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa/Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o.
(Processo C‑55/08)
«Reenvio prejudicial – Inadmissibilidade»
Questões prejudiciais – Admissibilidade – Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar (Artigo 234.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°) (cf. n.os 14 a 16)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Interpretação dos artigos 43.°, 49.° e 56.° CE – Legislação nacional que reserva a uma determinada entidade o direito de explorar, em regime de exclusividade, os jogos de azar e as lotarias e qualifica como contra‑ordenação a actividade de organização, promoção e recolha, inclusivamente através da Internet , de apostas sobre manifestações desportivas – Proibição, imposta a uma empresa que se dedica à exploração de apostas e lotarias on‑line e tem sede noutro Estado‑Membro, de organizar e explorar essas apostas e lotarias pela Internet e de disponibilizar aos vencedores o valor dos prémios.
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Portugal), por decisão de 19 de Dezembro de 2007, é manifestamente inadmissível.
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