Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2009 – Cheminova e o. / Comissão
[Processo C‑60/08 P(R)]
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Processo de medidas provisórias – Revogação das autorizações de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contêm malatião – Admissibilidade – Urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova (cf. n.os 36‑38)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°) (cf. n.° 71)
Objecto
Recurso interposto do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 2007, Cheminova e o./Comissão (T‑326/07 R) – Cheminova A/S e outros contra Comissão das Comunidades Europeias que indeferiu um pedido de suspensão da execução da Decisão 2007/389/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2007, relativa à não inclusão da substância activa malatião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 146, p. 19)
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Cheminova A/S, a Cheminova Agro Italia Srl, a Cheminova Bulgaria EOOD, a Agrodan SA e a Lodi SAS são condenadas nas despesas.
3)
A European Crop Protection Association (ECPA) suportará as suas próprias despesas
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