Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de Abril de 2009 – Japan Tobacco / IHMI
(Processo C‑136/08 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigo 8.°, n.° 5 – Prejuízo causado ao carácter distintivo da marca anterior – Aproveitamento indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior – Risco – Pedido de registo como marca comunitária do sinal figurativo ‘CAMELO’ – Oposição do titular das marcas nacionais nominativas e figurativas CAMEL»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 28, 39, 43‑44)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 30 de Janeiro de 2008, Japan Tobacco/IHMI e Torrefacção Camelo (T‑128/06), que negou provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa a um processo de oposição entre a Japan Tobacco e a Torrefacção Camelo – Violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) – Motivos relativos de recusa de registo de uma marca – Aproveitamento indevido do carácter distintivo de uma marca ou prejuízo causado a esta última
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Japan Tobacco Inc. é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy