Processo C‑166/08
Processo penal
contra
Guido Weber
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Büdingen)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Directiva 89/397/CEE – Controlo oficial dos géneros alimentícios – Direito dos interessados de beneficiarem de uma contraperitagem – Conceito de interessado»
Sumário do despacho
Aproximação das legislações – Controlo oficial dos géneros alimentícios – Directiva 89/397
(Directiva 89/397 da Conselho, artigo 7.°, n.° 1, segundo parágrafo)
O artigo 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/397, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar um interessado, na acepção desta disposição, uma sociedade que importou e depois comercializou um género alimentício e cujo gerente pode, com base na análise das amostras desse produto recolhidas num retalhista, ser responsabilizado em processo penal ou em processo de contra‑ordenação pelo estado e rotulagem do referido produto.
(cf. n.° 34 e disp.)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
19 de Maio de 2009 (*)
«Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo – Directiva 89/397/CEE – Controlo oficial dos géneros alimentícios – Direito dos interessados de beneficiarem de uma contraperitagem – Conceito de interessado»
No processo C‑166/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Amtsgericht Büdingen (Alemanha), por decisão de 10 de Abril de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Abril de 2008, no processo penal contra
Guido Weber
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: A. Ó Caoimh, presidente de secção, A. Arabadjiev e U. Lõhmus (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mazák,
secretário: R. Grass,
propondo-se o Tribunal de Justiça decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (JO L 186, p. 23).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra G. Weber, gerente da Routhier Weber GmbH (a seguir «Routhier Weber»), acusado de ter comercializado um género alimentício sob uma denominação enganosa.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
Controlo dos géneros alimentícios
3 Até 31 de Dezembro de 2005, o controlo oficial dos géneros alimentícios estava regulamentado pela Directiva 89/397.
4 De acordo com o décimo terceiro considerando dessa directiva:
«Considerando que, embora, por um lado, não seja oportuno reconhecer às empresas o direito de se oporem aos controlos, é necessário, por outro, salvaguardar os seus legítimos direitos, nomeadamente o direito ao segredo de fabrico e o direito de recurso;»
5 O artigo 4.º da referida directiva dispõe:
«1. O controlo será efectuado:
a) De uma forma regular;
b) Em caso de suspeita de não conformidade.
2. O controlo será efectuado de modo proporcional ao objectivo pretendido.
3. O controlo abrangerá todas as fases de produção, fabrico, importação para a Comunidade, tratamento, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização.
[…]»
6 Nos termos do artigo 5.º da Directiva 89/397:
«O controlo consistirá numa ou em várias das operações seguintes, de acordo com as condições previstas nos artigos 6.º a 9.º e em função da investigação prevista:
1) Inspecção;
2) Recolha de amostras e análise;
[…]»
7 Segundo o artigo 6.º dessa directiva:
«1. Serão submetidos a inspecção:
[…]
d) Os produtos acabados;
[...]
h) A rotulagem e a apresentação dos géneros alimentícios;
[…]»
8 O artigo 7.º da referida directiva tem a seguinte redacção:
«1. Podem ser recolhidas para fins de análise amostras dos produtos referidos no n.º 1, alíneas b) a f), do artigo 6.º
Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para assegurar aos interessados o benefício de uma eventual contraperitagem.
2. As análises serão efectuadas por laboratórios oficiais.
Os Estados‑Membros podem igualmente atribuir competência a outros laboratórios para efectuar tais análises.»
9 O artigo 10.º da mesma directiva prevê:
«Sempre que detectarem ou suspeitarem de qualquer irregularidade, os agentes de controlo tomarão as medidas necessárias.»
10 O artigo 12.º da Directiva 89/397 dispõe:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que as pessoas singulares e colectivas abrangidas pelo controlo beneficiem de um direito de recurso contra as medidas tomadas pela autoridade competente para o exercício do controlo.
[…]»
Denominação de origem «feta»
11 No direito comunitário, o termo «feta» está protegido como denominação de origem. Foi inscrito pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2002 da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.º 1107/96 da Comissão no respeitante à denominação «Feta» (JO L 277, p. 10), no registo previsto no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (CEE) n.º 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1).
12 Nos termos do artigo 4.º do Regulamento n.º 2081/92:
«1. Para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), um produto agrícola ou um género alimentício deve obedecer a especificações.
2. As especificações do produto deverão incluir, pelo menos:
[…]
b) A descrição do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo as matérias-primas se for caso disso, as principais características físicas, químicas, microbiológicas e/ou organolépticas do produto ou do género alimentício;
[…]»
Legislação nacional
13 O código dos géneros alimentícios, bens de consumo corrente e géneros alimentícios destinados a alimentação animal (Lebensmittel- Bedarfsgegenstände- und Futtermittelgesetzbuch), na versão aplicável ao processo principal (a seguir «LFGB»), dispõe, no seu § 11, intitulado «Disposições relativas à protecção contra a indução em erro»:
«1) É proibida a introdução no mercado, a título profissional, de géneros alimentícios com denominação, indicações ou apresentação enganosas e a publicidade enganosa em geral a géneros alimentícios, especialmente utilizando apresentações ou outras afirmações enganosas. Considera‑se, designadamente, que há indução em erro:
1. Quando se utilizam num género alimentício denominações, indicações, embalagens, apresentações ou outras afirmações relativas às características do produto, especialmente quanto ao tipo, natureza, composição, quantidade, prazo de validade, origem, lugar de fabrico ou de obtenção do produto, susceptíveis de induzir em erro;
[....]»
14 Nos termos do § 43 do LFGB, intitulado «Recolha de amostras»:
«1) As pessoas encarregadas duma inspecção ou, em casos urgentes, os agentes da polícia estão autorizados a pedir ou recolher eles próprios amostras à sua escolha para efeitos de análise, passando o competente recibo. Se outra coisa não resultar da legislação de aplicação deste código, uma parte da amostra ou, quando a amostra não possa ser dividida em partes com iguais características sem riscos para os fins da análise, deve ser guardada como reserva uma segunda amostra do mesmo tipo, se possível do mesmo lote e do mesmo produtor. O produtor pode renunciar à recolha e guarda desta amostra.
2) As amostras de reserva devem ser oficialmente fechadas à chave ou seladas. Deve ser‑lhes aposta a data da recolha, bem como a data a partir da qual se considera que cessa a obrigação de guarda ou de selagem.
3) A pessoa a quem seja confiada a guarda da amostra e que não seja o respectivo produtor é obrigada a guardar e cuidar da amostra adequadamente e facultá-la para análise, a pedido do produtor e por conta e risco deste, a um perito privado escolhido pelo produtor e acreditado nos termos da legislação relativa aos géneros alimentícios.
[...]»
15 Os §§ 59 e 60 do LFGB prevêem sanções penais e coimas. O § 59 du LFGB dispõe:
«1) Será punido com prisão até um ano ou multa quem
[...]
7. Comercializar um género alimentício com denominações, indicações ou apresentação enganosas ou o promover com apresentação ou afirmações enganosas, em violação do § 11, n.º 1, primeiro período, [...]
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
16 Em 2 de Novembro de 2005, o Serviço de Veterinária e de Supervisão dos géneros alimentícios (Amt für Veterinärwesen und Lebensmittelüberwachung) de Vechta (Alemanha) recolheu uma amostra de um género alimentício num retalhista que estava abrangido pela sua competência territorial. Na embalagem do produto figurava a denominação «Fresca d’Oro, Feta – original griechischer Schafskäse – aus Schaf- und Ziegenmilch in Salzlake gereift» (Fresca d’Oro, Feta – queijo de ovelha grego original – feito de leite de ovelha e de cabra, curado em salmoura).
17 O produto em causa no processo principal tinha sido importado da Grécia para a Alemanha pela Routhier Weber. O mesmo produto foi depois distribuído à loja em causa por dois intermediários denominados «ZHG Offenburg» e «Zentrale Gronau».
18 Nos termos do artigo 1.º do Decreto ministerial helénico n.° 313025, de 11 de Janeiro de 1994, que reconhece a denominação de origem protegida (DOP) do queijo feta, a denominação «feta» é reconhecida como denominação de origem protegida para o queijo branco curado em salmoura tradicionalmente fabricado na Grécia, concretamente, nas regiões referidas no n.º 2 desse artigo, a partir de leite de ovelha ou de uma mistura deste com leite de cabra.
19 O Laboratório de Análise de Géneros Alimentícios de Brunswick (Lebensmittelinstitut Braunschweig) pertencente ao Serviço de Protecção do Consumidor e de Segurança Alimentar da Baixa Saxónia (Niedersächsisches Landesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit), que procedeu à análise da amostra em causa no processo principal, verificou que esta apresentava um teor de leite de vaca de 21% (+- 2%). O limite da prova é de 3%. Consequentemente, considerou enganosa, na acepção do § 11, n.º 1, primeiro parágrafo, do LFGB, a denominação acima referida e apresentou a competente denúncia.
20 No momento da recolha da amostra em causa no processo principal, foi depositada uma segunda amostra na câmara fria do retalhista onde tinha sido efectuada essa recolha. Nem o fabricante do produto em causa no processo principal nem a ZHG Offenburg foram informados da recolha da amostra e do depósito de uma segunda amostra.
21 A sociedade Routhier Weber, que não consta da rotulagem do produto em causa no processo principal, também não foi informada da recolha da amostra nem da existência da segunda amostra. Só teve conhecimento da análise da amostra em 21 de Março de 2006, isto é, quase três meses após o termo do prazo de conservação do referido produto. Consequentemente, já não era possível efectuar uma contraperitagem.
22 Em 22 de Dezembro de 2006, o Ministério Público de Gießen (Staatsanwaltschaft Gießen) acusou o gerente da Routhier Weber, G. Weber, de ter comercializado um género alimentício sob uma denominação enganosa, em violação do § 11, n.º 1, primeiro período, do LFGB, e promoveu a abertura do competente processo penal.
23 No âmbito desse processo, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o arguido, que comercializou o produto em causa no processo principal, pode ser considerado um interessado na acepção do artigo 7.º da Directiva 89/397, o que, em caso afirmativo, lhe daria o direito de pedir a análise da segunda amostra, para poder proceder à realização de uma contraperitagem.
24 Nestas condições, o Amtsgericht Büdingen decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A expressão ‘aos interessados’ constante do artigo 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/397 […] deve ser interpretada no sentido de que não se refere apenas ao fabricante mas também ao comerciante dos géneros alimentícios, na medida em que possa ser responsabilizado em processo penal ou em processo de contra‑ordenação, pela autoridade competente para a instauração da acção penal, pelo estado e rotulagem dos géneros alimentícios?»
Quanto à questão prejudicial
25 Nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça pode, depois de ouvir o advogado‑geral, a qualquer momento, decidir por meio de despacho fundamentado, no qual fará referência à jurisprudência em causa.
26 Há que aplicar esta disposição no caso vertente.
27 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/397 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar um «interessado», na acepção desta disposição, uma sociedade que importou e depois comercializou um produto alimentar e cujo gerente pode, com base na análise das amostras desse produto recolhidas num retalhista, ser responsabilizado em processo penal ou em processo de contra‑ordenação pelo estado e rotulagem desse produto.
28 A este respeito, há que realçar, desde logo, que decorre da própria redacção da referida disposição que cada Estado‑Membro é obrigado a conceder ao operador em causa um direito a uma contraperitagem (acórdão de 10 de Abril de 2003, Steffensen, C‑276/01, Colect., p. I‑3735, n.º 42).
29 No caso em apreço, decorre dos n.os 21 e 22 do presente despacho, por um lado, que a sociedade Routhier Weber não foi informada da recolha da amostra nem da existência da segunda amostra e, por outro, que o gerente dessa sociedade foi acusado, na sequência dessas medidas de inspecção, de ter comercializado um género alimentício sob uma denominação enganosa.
30 Ora, o Tribunal de Justiça já decidiu que a contraperitagem se destina a salvaguardar os direitos legítimos dos operadores, nomeadamente o seu direito de recurso contra as medidas tomadas para o exercício da inspecção (acórdão Steffensen, já referido, n.º 48).
31 Daqui decorre que, numa situação como a que está em causa no processo principal, na qual foi instaurado um processo penal contra uma pessoa, enquanto gerente de uma sociedade importadora de um género alimentício, com base nos resultados das análises de amostras recolhidas num retalhista, a referida sociedade deve ser considerada um interessado, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/397 (v., por analogia, acórdão Steffensen, já referido, n.º 49).
32 É verdade que, diferentemente dos factos, tal como se apresentavam no processo que deu lugar ao acórdão Steffensen, já referido, no caso vertente está em causa uma acção penal, e não uma contra‑ordenação, e que não se trata de um «recurso» num órgão jurisdicional, mas sim de uma acção instaurada directamente perante um juiz na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público. Contudo, ainda que o artigo 10.º da Directiva 89/397 pareça visar sobretudo as medidas de natureza administrativa, decorre do referido acórdão que os Estados‑Membros também agem no âmbito dessa directiva quando fazem respeitar a regulamentação relativa aos géneros alimentícios através de medidas penais, como alega a Comissão. Ora, os direitos de defesa, materializados no artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, da referida directiva, têm uma importância especial no quadro de um processo penal.
33 Além disso, a circunstância de, no processo principal, o importador não constar da rotulagem do produto em causa não deve impedir o exercício do direito a uma contraperitagem. Com efeito, resulta do artigo 4.º, n.º 3, da Directiva 89/397 e da descrição que este faz das diferentes fases em que o controlo é efectuado que a acção de contra‑ordenação e/ou penal pode abranger um grande número de pessoas, muito para além das referidas na rotulagem de acordo com a regulamentação comunitária relativa aos géneros alimentícios.
34 À luz do que antecede, há que responder à questão colocada que o artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/397 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar um interessado, na acepção desta disposição, uma sociedade que importou e depois comercializou um género alimentício e cujo gerente pode, com base na análise das amostras desse produto recolhidas num retalhista, ser responsabilizado em processo penal ou em processo de contra‑ordenação pelo estado e rotulagem do referido produto.
Quanto às despesas
35 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 7.º, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar um interessado, na acepção desta disposição, uma sociedade que importou e depois comercializou um género alimentício e cujo gerente pode, com base na análise das amostras desse produto recolhidas num retalhista, ser responsabilizado em processo penal ou em processo de contra‑ordenação pelo estado e rotulagem do referido produto.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy