Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Novembro de 2008 – Kastrinaki/AHEPA
(Processos apensos C‑180/08 e C‑186/08)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Directiva 89/48/CEE – Reconhecimento de diplomas – Estudos efectuados num ‘laboratório de estudos livres’ não reconhecido como estabelecimento de ensino pelo Estado‑Membro de acolhimento – Psicóloga»
Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 89/48 (Directiva 89/48 do Conselho, artigo 3.°) (cf. n.os 50 a 53 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Dioikitiko Efeteio Thessalonikis – Interpretação dos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) – Interpretação dos artigos 39.°, n.° 1 CE, 10.°, n.° 1 CE, 43.° CE, 47.°, n.° 1 CE, 49.° CE, 55.° CE, 149.° CE e 150.° CE – Nacional de um Estado‑Membro que exerceu uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento antes e depois do reconhecimento da equivalência profissional decorrente dos seus títulos académicos obtidos noutro Estado‑Membro – Conclusão anterior de uma parte dos estudos universitários ao abrigo de um contrato de franshising numa instituição que não é reconhecida como estabelecimento de ensino universitário pelo Estado‑Membro de acolhimento – Possibilidade, devido à recusa de reconhecimento desses títulos, de excluir o trabalhador da sua actividade profissional.
Dispositivo
As autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento estão, por força do artigo 3.° da Directiva 89/48/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, obrigadas a permitir que um nacional de outro Estado‑Membro, que é titular de um diploma na acepção desta directiva passado por uma autoridade competente de outro Estado‑Membro, exerça a sua profissão nas mesmas condições que os titulares de diplomas nacionais apesar desse diploma
– sancionar uma formação total ou parcialmente adquirida num estabelecimento de ensino situado no Estado‑Membro de acolhimento que, nos termos da sua legislação, não o reconhece como estabelecimento de ensino e
– não ter sido homologado pelas autoridades nacionais competentes.
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