Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de Março de 2009 – Comissão / Provincia di Imperia
(Processo C‑183/08 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Artigo 119.° do Regulamento de Processo – Requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação – Interesse em agir – Convite à apresentação de propostas relativas ao financiamento de acções inovadoras a título do Fundo Social Europeu – Decisão de indeferimento – Existência, para a recorrente, de um benefício resultante de uma eventual anulação do acto impugnado»
Recurso de anulação – Interesse em agir – Decisão da Comissão que recusou a intervenção do Fundo Social Europeu numa acção inovadora nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 1784/1999 – Impossibilidade de dar cumprimento ao acórdão de anulação – Irrelevância (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°) (cf. n.os 19, 26, 30)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 14 de Fevereiro de 2008, Província di Impera/Comissão (T‑351/05), no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou admissível (mas improcedente) o recurso interposto pela recorrente destinado à anulação da decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que lhe recusou a atribuição de uma subvenção no quadro de um convite à apresentação de propostas relativas a acções inovadoras a título do Fundo Social Europeu – Violação dos requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação – Conceito de interesse em agir – Inexistência, para a recorrente, de um benefício resultante de uma eventual anulação do acto impugnado
Dispositivo
1)
O recurso é julgado manifestamente improcedente.
2)
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.
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