Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Julho de 2008 – Processo penal contra Babanov
(Processo C‑207/08)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Agricultura – Livre circulação de mercadorias – Legislação nacional que proíbe a cultura de qualquer tipo de cânhamo»
1. Agricultura – Organização comum dos mercados – Linho e cânhamo (Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho, considerando 27.° e artigo 52.°) (cf. n.os 24 a 32, disp. 1)
2. Direito comunitário – Efeito directo – Primado – Regulamentação comunitária que regula a cultura de cânhamo destinado ao fabrico de fibras (Artigo 10.° CE) (cf. n.os 34 a 36, disp. 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Panavėžio Apygardos Teismas – Compatibilidade com o direito da União de uma legislação nacional que prevê a responsabilidade penal pela cultura de qualquer tipo de cânhamo – Faculdade de um órgão jurisdicional de aplicar a legislação nacional quando o teor do cânhamo em substâncias activas não exceda um determinado limite
Dispositivo
1)
O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999 (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que tem por efeito proibir a cultura e a detenção de cânhamo destinado à produção de fibras a que se refere o dito regulamento.
2)
O direito comunitário opõe-se a que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro aplique uma legislação nacional que, em violação do Regulamento n.° 1782/2003, tem como efeito proibir a cultura e a detenção de cânhamo destinado à produção de fibras a que se refere o dito regulamento.
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