Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de Março de 2009 – Mariano / Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro
(Processo C‑217/08)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional – Artigos 12.° CE e 13.° CE – Concessão de uma pensão de sobrevivência – Legislação nacional que prevê diferenças de tratamento entre o cônjuge sobrevivo e o parceiro sobrevivo»
1. Cidadania da União Europeia – Disposições do Tratado – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da nacionalidade – Proibição – Âmbito de aplicação material – Exclusão das situações puramente internas (Artigos 12.° CE e 17.° CE) (cf. n.os 17‑22)
2. Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da idade – Proibição – Âmbito de aplicação – Tratamento discriminatório que não tem qualquer ligação com o direito comunitário – Exclusão (Artigo 13.° CE; Directiva 2000/78 do Conselho) (cf. n.os 24‑27)
3. Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Âmbito de aplicação – Legislação nacional que prevê diferenças de tratamento entre o cônjuge sobrevivo e o parceiro sobrevivo para a concessão de uma pensão de sobrevivência – Tratamento discriminatório que não tem qualquer ligação com o direito comunitário – Exclusão (Artigos 12.° CE e 13.° CE; Directiva 2000/78 do Conselho) (cf. n.os 30‑31)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunale ordinario di Milano – Interpretação dos artigos 12.° CE e 13.° CE – Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional – Concessão de uma pensão de sobrevivência – Legislação nacional que prevê diferenças de tratamento entre o cônjuge sobrevivo e o parceiro sobrevivo em união de facto
Dispositivo
O direito comunitário não contém uma proibição de toda e qualquer discriminação cuja aplicação deve ser garantida pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros quando o comportamento eventualmente discriminatório não tenha qualquer ligação com o direito comunitário. Em circunstâncias como as do processo principal, tal ligação não é criada unicamente pelos artigos 12.° CE e 13.° CE.
Esses artigos não se opõem, nas referidas circunstâncias, a uma legislação nacional nos termos da qual, em caso de morte de uma pessoa na sequência de um acidente, só o cônjuge sobrevivo tem direito a uma pensão correspondente a 50% da remuneração auferida por essa pessoa à data do seu falecimento e o filho menor do falecido tem apenas direito a uma pensão correspondente a 20% da referida remuneração.
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