Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Março de 2009 – Ayyanarsamy / Comissão e Alemanha
(Processo C‑251/08 P)
«Recurso manifestamente inadmissível e improcedente – Alegada violação dos direitos fundamentais do recorrente pelas autoridades nacionais – Recurso de anulação do ofício da Comissão que se declara incompetente para intervir nos órgãos jurisdicionais nacionais – Conceito de ‘acto recorrível’ para efeitos do artigo 230.° CE»
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento que carece de precisão – Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1) (cf. n.os 10‑12)
2. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos (Artigo 230.° CE) (cf. n.os 14‑19)
Objecto
Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 1 de Abril de 2008, Ayyanarsamy/Comissão e Alemanha (T‑412/07), pelo qual o Tribunal julgou improcedente, em parte por manifesta inadmissibilidade e em parte por incompetência manifesta, o recurso que tem por objecto a anulação do ofício da Comissão, de 18 de Setembro de 2007, que informou o recorrente de que não pode interferir a seu favor nos órgãos jurisdicionais alemães e um pedido de indemnização para obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente devido ao comportamento das autoridades alemãs – Violação dos direitos dos particulares que decorrem dos artigos 230.° e 232.° CE – Conceito de acto recorrível para efeitos do artigo 230.° CE
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.
2)
A. Ayyanarsamy suportará as suas próprias despesas.
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