DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
10 de Fevereiro de 2009 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pedido de substituição do termo ‘prejudicial’ pelo termo ‘pré‑judicial’ na versão em língua portuguesa das disposições comunitárias – Decisão da Comissão que indefere o pedido – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»
No processo C‑290/08 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 21 de Junho de 2008,
Carlos Correia de Matos, residente em Viana do Castelo (Portugal), representado por C. Correia de Matos, advogada,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta e G. Arestis (relator), juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
ouvida a advogada‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Mediante o seu recurso, C. Correia de Matos pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 9 de Abril de 2008, Correia de Matos/Comissão (T‑38/08, a seguir «despacho recorrido»), que julgou manifestamente inadmissível o recurso que interpôs contra a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 23 de Outubro de 2007 de não dar deferimento ao seu pedido no sentido substituir o termo «prejudicial», que figura no artigo 234.° CE, na sua versão em língua portuguesa, pelo termo «pré‑judicial» (a seguir «decisão controvertida»).
Antecedentes do litígio
2 Por carta de 31 de Outubro de 2005, dirigida ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (a seguir «CdT»), o recorrente pediu que o termo «prejudicial», que figura no artigo 234.° CE, na sua versão em língua portuguesa, fosse substituído pelo termo «pré‑judicial», que, em sua opinião, é o único correcto nesta língua, tal como é praticada em Portugal.
3 Em resposta a uma segunda carta do recorrente, datada de 28 de Março de 2006, o CdT, por carta de 22 de Maio de 2006, informou o recorrente de que, em 2005, se tinha procedido a uma consulta interinstitucional, na sequência da qual o CdT tinha chegado à conclusão de que não havia que adoptar o termo sugerido pelo recorrente. Com efeito, segundo o CdT, uma vez que têm significados jurídicos distintos, os dois termos («prejudicial» e «pré‑judicial») deviam continuar a ser utilizados como até então, contrariamente ao pedido de modificação apresentado pelo recorrente.
4 Por carta de 26 de Setembro de 2007, dirigida ao presidente da Comissão, o recorrente solicitou a intervenção pessoal deste, a fim de que o termo «prejudicial» fosse substituído pelo termo «pré‑judicial» na versão em língua portuguesa do artigo 234.° CE.
5 Na decisão controvertida, o director‑geral da Direcção‑Geral da Tradução da Comissão informou o recorrente de que os serviços da Comissão, após terem examinado atentamente a documentação anexa à carta de 26 de Setembro de 2007, aderiam à resposta já dada ao recorrente pelo CdT. Além disso, o recorrente foi informado de que a Comissão observava rigorosamente as leis e as normas portuguesas sobre as questões de ordem terminológica e que, se as instâncias portuguesas competentes decidissem proceder a uma modificação no sentido defendido pelo recorrente, a Comissão não deixaria de ter isso em conta nos seus próprios documentos.
Recurso no Tribunal de Primeira Instância e despacho recorrido
6 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Janeiro de 2008, o recorrente interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão controvertida.
7 Através do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso manifestamente inadmissível. Declarou, designadamente, o seguinte:
«9 Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, apenas são actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente, modificando de maneira caracterizada a situação jurídica deste (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 1990, Marcopoulos/Tribunal de Justiça, T‑32/89 e T‑39/89, Colect., p. II‑281, n.° 21, e de 20 de Setembro de 2007, Salvat père & fils e o./Comissão, T‑136/05, [Colect., p. II‑4063], n.° 34).
10 Em contrapartida, deve sublinhar‑se que qualquer carta de uma instituição comunitária enviada em resposta a um pedido formulado pelo seu destinatário não constitui uma decisão, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, que proporcione ao destinatário a via do recurso de anulação (despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993, Miethke/Parlamento, C‑25/92, Colect., p. I‑473, n.° 10, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1998, Scottish Soft Fruit Growers/Comissão, T‑22/98, Colect., p. II‑4219, n.° 34).
11 Em particular, se a instituição comunitária em causa não estiver em condições de dar seguimento a um pedido que lhe foi dirigido, por não haver uma disposição que lhe permita adoptar uma decisão no sentido defendido pelo autor do pedido, a carta através da qual, por cortesia, o autor do pedido é informado desta impossibilidade não pode ser equiparada à comunicação de uma decisão, na acepção do artigo 230.° CE (v., neste sentido, despacho Miethke/Parlamento, já referido, n.os 15 e 16).»
8 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 12 e 13 do despacho recorrido, que, tendo o recorrente, por carta de 26 de Setembro de 2007, pedido à Comissão, no essencial, que modificasse o artigo 234.° CE, na sua versão em língua portuguesa, substituindo o termo «prejudicial» pelo termo «pré‑judicial», e uma vez que a Comissão não é competente para modificar as disposições do Tratado CE, a decisão controvertida não continha uma decisão recorrível ao abrigo do artigo 230.° CE.
Quanto ao presente recurso
9 Por força do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, rejeitar o recurso por despacho fundamentado.
10 Assim deve ser decidido no presente processo.
11 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, no essencial, dois fundamentos.
12 Em primeiro lugar, o recorrente alega que pediu à Comissão, não que alterasse as disposições do Tratado, mas que garantisse a rectificação terminológica, em língua portuguesa, do termo «prejudicial» substituindo‑o pelo termo jurídico «pré‑judicial», no quadro do artigo 234.° CE. Segundo o recorrente, a Comissão pode proceder a essa rectificação dado que lhe compete prestar assistência terminológica ao CdT e zelar pela redacção correcta de todos os textos e de todos os documentos oficiais em todas as línguas em que fazem fé.
13 Recorde‑se, a este respeito, que o Tribunal de Primeira Instância indicou, no n.° 12 do despacho recorrido, que, por carta de 26 de Setembro de 2007, o recorrente tinha pedido à Comissão, no essencial, que modificasse o artigo 234.° CE na sua versão em língua portuguesa, substituindo o termo «prejudicial» pelo termo «pré‑judicial».
14 Impõe‑se, assim, concluir que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao fazer essa apreciação do pedido do recorrente. Com efeito, refira‑se que uma rectificação terminológica do artigo 234.° CE na sua versão em língua portuguesa, substituindo o termo «prejudicial» pelo termo «pré‑judicial», não constitui uma simples adaptação meramente ortográfica ou gramatical, pelo que não pode ser efectuada no âmbito de uma alteração do próprio texto deste artigo.
15 Ora, como o Tribunal de Primeira Instância correctamente considerou no n.° 13 do despacho recorrido, a Comissão não tem competência para alterar as disposições do Tratado.
16 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente.
17 Em segundo lugar, o recorrente afirma que o despacho recorrido está manifestamente ferido de nulidade por ser ofensivo do princípio democrático. Refere que o Tribunal de Primeira Instância, ao declarar que a decisão controvertida não constitui um acto recorrível na acepção do artigo 230.° CE, violou flagrantemente este princípio, que encontra expressão ao nível da participação do cidadão na sociedade democrática europeia.
18 Refira‑se, a este respeito, que um recurso deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão ou do despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que esse pedido se apoia especificamente (v., designadamente, acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 34; de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 15; e de 12 de Setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, Colect., p. I‑7795, n.° 49). Não satisfaz esta exigência o recurso que não contém argumentação destinada especificamente a identificar o erro de direito de que supostamente padece o acórdão ou o despacho em questão (v. despachos de 1 de Fevereiro de 2001, Area Cova e o./Conselho, C‑300/99 P e C‑388/99 P, Colect., p. I‑983, n.° 37, e de 29 de Novembro de 2007, Weber/Comissão, C‑107/07 P, n.° 24).
19 O Tribunal de Justiça sublinhou igualmente que a mera formulação abstracta dos fundamentos na petição que dá início à instância não preenche os requisitos dos artigos 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo (v. acórdãos de 15 de Dezembro de 1961, Fives Lille Cail e o./Alta Autoridade, 19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, pp. 561, 588, Colect. 1954‑1961, p. 637, e de 5 de Março de 1991, Grifoni/CEEA, C‑330/88, Colect., p. I‑1045, n.° 18; e despacho Weber/Comissão, já referido, n.° 25).
20 No caso vertente, o recorrente não invoca nenhum erro de direito que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido e não desenvolve argumentação específica destinada a identificar esse erro. Com efeito, há que concluir que o recurso se limita a afirmações gerais segundo as quais o Tribunal de Primeira Instância ofendeu o princípio democrático.
21 Ora, um recurso que revista estas características não pode ser objecto de uma apreciação jurídica que permita ao Tribunal de Justiça exercer a missão que lhe incumbe no domínio considerado e proceder à fiscalização da legalidade (v. despacho Weber/Comissão, já referido, n.° 28 e jurisprudência referida).
22 Daqui resulta que o segundo fundamento é manifestamente inadmissível.
23 Nestas circunstâncias, em aplicação do artigo 119.° do Regulamento de Processo, o recurso deve ser julgado em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente sem que seja necessário notificá‑lo à Comissão.
Quanto às despesas
24 Nos termos do artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° deste regulamento, o Tribunal decide sobre as despesas no despacho que ponha termo ao processo. No caso vertente, uma vez que o presente despacho foi proferido antes de o recurso ter sido notificado à recorrida e, por conseguinte, antes de esta ter podido efectuar despesas, deve decidir‑se que o recorrente suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) C. Correia de Matos suporta as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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