Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de setembro de 2011 – Grisoli/Regione Lombardia
(Processo C‑315/08)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Artigo 49.° TFUE – Liberdade de estabelecimento – Saúde pública – Farmácias – Proximidade – Abastecimento da população com medicamentos – Autorização de exploração – Repartição territorial das farmácias – Distância mínima entre os estabelecimentos»
Liberdade de estabelecimento – Restrições – Legislação nacional que exige uma autorização administrativa prévia para a abertura de novas farmácias numa região determinada – Condições de concessão ligadas à densidade demográfica e à distância mínima entre as farmácias – Admissibilidade – Requisitos – Verificação pelo juiz nacional (Artigo 49.º TFUE) (cf. n.os 21 a 38 e dispositivo)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Consiglio di Stato – Interpretação dos artigos 152.° e 153.° CE – – Abertura de novas farmácias – Legislação nacional que impõe limites em função do número de habitantes e que fixa os requisitos da autorização de abertura de uma nova farmácia.
Dispositivo
1)
O artigo 49.° TFUE não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe limites à implantação de novas farmácias, ao prever que
– nos municípios com uma população inferior a 4 000 habitantes, só pode ser criada uma única farmácia
– nos municípios com mais de 4 000 habitantes, a criação de uma nova farmácia está sujeita a condições tais como o facto de ser ultrapassado, pelo menos, 50% do número de habitantes exigido para uma farmácia e o respeito de uma distância mínima em relação às farmácias já existentes,
2)
desde que tal regulamentação permita, em derrogação das regras de base, a criação de um número suficiente de farmácias susceptíveis de assegurar um serviço farmacêutico apropriado nas zonas que possuam características demográficas ou geográficas particulares, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
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