Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Outubro de 2010 – Reinke/AOK Berlim
(Processo C‑336/08)
«Reenvio prejudicial – Não conhecimento do mérito»
Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça (Artigo 267.° TFUE) (cf. n.os 15 a 17 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Landessozialgericht Berlin – Interpretação dos artigos 18.°, 49.° e 50.° CE, bem como do artigo 34.°, n. os 4 e 5, do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156) – Reembolso das despesas médicas associadas a um tratamento urgente de um cidadão de um Estado Membro num estabelecimento hospitalar privado de outro Estado Membro, resultante da recusa do hospital público competente em fornecer a referida prestação, devido a sobrecarga – Legislação nacional do Estado Membro competente que exclui o reembolso das despesas médicas contraídas devido a um tratamento urgente recebido num estabelecimento hospitalar privado de outro Estado Membro, mas que permite o reembolso das referidas despesas facturadas por um estabelecimento hospitalar privado no território nacional.
Dispositivo
Não há que responder ao pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Berlin‑Brandenburg (Alemanha) por decisão de 27 de Junho de 2008.
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