Processo C‑364/08
Marc Vandermeir
contra
État belge – SPF Finances
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance d’Arlon)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Liberdade de estabelecimento – Artigo 43.° CE – Livre prestação de serviços – Artigo 49.° CE – Veículos automóveis – Utilização por uma pessoa residente num Estado‑Membro de um veículo matriculado noutro Estado‑Membro – Tributação desse veículo no primeiro Estado‑Membro»
Sumário do despacho
Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Restrições
(Artigos 43.° CE e 49.° CE)
Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional de um Estado‑Membro nos termos da qual um trabalhador não assalariado residente nesse Estado‑Membro está obrigado a nele matricular um veículo alugado em regime de locação financeira a uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, quando este veículo não se destina a ser essencialmente utilizado no território do primeiro Estado‑Membro a título permanente nem é, de facto, utilizado desta forma.
Com efeito, um Estado‑Membro pode sujeitar a uma obrigação de matrícula um veículo automóvel alugado em regime de locação financeira a uma sociedade estabelecida num Estado‑Membro quando o referido veículo se destina a ser essencialmente utilizado no território do primeiro Estado‑Membro a título permanente ou quando for de facto utilizado dessa forma.
Em contrapartida, não estando preenchidos estes requisitos, a ligação a um Estado‑Membro do veículo matriculado noutro Estado‑Membro é menor, sendo necessária outra justificação para a restrição em causa. A este propósito, quando um trabalhador não utiliza o seu veículo nas referidas condições, a circunstância de exercer a sua actividade não assalariada num Estado‑Membro diferente daquele em que reside como pessoa singular e aí possui um estabelecimento estável e não como administrador ou gerente de uma empresa aí estabelecida, ou o facto de ter ele próprio alugado um veículo em regime de locação financeira a uma empresa desse Estado‑Membro e não por intermédio de uma entidade patronal que seguidamente o pusesse à sua disposição, não podem justificar uma obrigação de matrícula do veículo no Estado‑Membro de residência do referido trabalhador.
(cf. n.os 32‑36 e disp.)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
24 de Outubro de 2008 (*)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Liberdade de estabelecimento – Artigo 43.° CE – Livre prestação de serviços – Artigo 49.° CE – Veículos automóveis – Utilização por uma pessoa residente num Estado‑Membro de um veículo matriculado noutro Estado‑Membro – Tributação desse veículo no primeiro Estado‑Membro»
No processo C‑364/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunal de première instance d’Arlon (Bélgica), por decisão de 24 de Julho de 2008, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Agosto de 2008, no processo
Marc Vandermeir
contra
État belge ‑ SPF Finances,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relator) e E. Juhász, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
propondo‑se o Tribunal decidir por meio de despacho fundamentado em conformidade com o artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação dos artigos 43.° CE e 49.° CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Vandermeir ao Estado belga – SPF Finances – a propósito da tributação de um veículo matriculado e alugado em regime de locação financeira no Luxemburgo.
Enquadramento jurídico
3 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições da legislação nacional aplicáveis no processo principal são as seguintes.
4 O artigo 3.° do code des taxes assimilées aux impôts sur les revenus (código dos impostos equiparados aos impostos sobre o rendimento), na versão aplicável no processo principal (a seguir «código»), que figura no título II sob a epígrafe «Imposto de circulação sobre os veículos automóveis», dispõe:
«É criado um imposto sobre os veículos a vapor ou a motor, utilizados tanto para o transporte de pessoas como para o transporte rodoviário de mercadorias ou de quaisquer objectos».
5 O artigo 6.° do código estabelece:
«É devedor do imposto qualquer pessoa que utilize para seu uso próprio […] um ou mais dos veículos referidos nos artigos 3.° e 4.°, quer detenha a sua propriedade ou a sua posse e quer o tenha à sua disposição permanente ou habitual por locação ou por outro contrato.»
6 O artigo 21.°, primeiro parágrafo, do código tem a seguinte redacção:
«O imposto é devido pela pessoa singular ou colectiva que está ou devia estar identificada no certificado de matrícula, durante todo o tempo em que um veículo está ou devia estar inscrito em nome dessa pessoa no registo da Direcção do Registo de Veículos.»
7 O artigo 5.°, § 1, 9.°, do código isenta do imposto «os veículos automóveis utilizados por um residente belga postos à disposição deste pela sua entidade patronal estabelecida no estrangeiro e que aí estão matriculados».
8 O artigo 94.°, primeiro parágrafo, ponto 1, do código, que figura no título V sob a epígrafe «Imposto sobre a entrada em circulação», dispõe:
«É criado a favor do Estado um imposto equiparado aos impostos sobre o rendimento, que incide:
1.° sobre os veículos automóveis […] tal como definidos na regulamentação da matrícula dos veículos a motor […] na medida em que estes veículos estejam ou devam estar munidos de uma placa de matrícula […] fornecida no quadro desta regulamentação.»
9 Conforme o artigo 99.° do código, os veículos referidos no artigo 94.°, primeiro parágrafo, ponto 1, do mesmo código presumem‑se utilizados na via pública na Bélgica quando estão ou devam estar inscritos no registo de matrícula dos serviços de circulação rodoviária.
10 Nos termos do artigo 108.° do código, inserido no título VI sob a epígrafe «Imposto de compensação dos impostos especiais de consumo»:
«É criado em benefício do Estado um imposto de compensação dos impostos especiais de consumo que incide sobre os veículos automóveis […] cujo motor é alimentado a gasóleo.»
11 O artigo 2.° do código, que figura no título I sob a epígrafe «Disposições comuns», permite ao Estado belga recorrer a coimas administrativas quando o contribuinte infringir as disposições do mesmo código.
12 O artigo 3.° do Decreto Real de 20 de Julho de 2001, relativo à matrícula dos veículos, na versão aplicável ao processo principal, dispõe:
«§ 1. As pessoas residentes na Bélgica devem matricular os veículos que pretendem pôr em circulação na Bélgica no registo dos veículos referido no artigo 6.°, mesmo que estes veículos já estejam matriculados no estrangeiro.
Ter residência na Bélgica significa que estas pessoas preenchem uma das condições seguintes:
a) estarem inscritas nos registos da população de um município belga;
[…]
2. Nos casos a seguir indicados, a matrícula na Bélgica dos veículos matriculados no estrangeiro e postos em circulação pelas pessoas referidas no § 1 não é obrigatória relativamente:
[…]
2.° ao veículo que uma pessoa singular utiliza no exercício da sua profissão e acessoriamente a título privado e que é posto à sua disposição por uma entidade patronal estrangeira à qual essa pessoa está ligada por um contrato de trabalho; neste caso deve conservar‑se a bordo do veículo o certificado fornecido pelo órgão da administração competente [em matéria de IVA]; as condições detalhadas sobre a utilização do veículo são fixadas pelo Ministro das Finanças;
[…]»
O litígio na causa principal e a questão prejudicial
13 M. Vandermeir reside na Bélgica.
14 Em 2004 trabalhava como jornalista independente no Luxemburgo, onde tinha um escritório assim como a quase totalidade da sua clientela. A efectividade do seu estabelecimento neste Estado‑Membro foi verificada por um inspector da segurança social luxemburguesa.
15 Em Fevereiro do mesmo ano, M. Vandermeir alugou em regime de locação financeira a uma sociedade luxemburguesa um veículo matriculado no Luxemburgo, em nome desta sociedade, com a placa FM7687.
16 Em 10 de Agosto de 2004, os serviços aduaneiros belgas sujeitaram M. Vandermeir a um controlo e levantaram‑lhe um auto por infracção à regulamentação em matéria de matrícula.
17 Este auto foi transmitido às autoridades fiscais belgas que, seguidamente, procederam à liquidação, relativamente ao exercício fiscal de 2004, de imposto de circulação, de imposto de entrada em circulação e de imposto de compensação do imposto especial de consumo e aplicaram a M. Vandermeir uma coima administrativa.
18 Em 23 de Dezembro de 2005, M. Vandermeir apresentou uma reclamação contra aqueles impostos e aquela coima.
19 Tendo esta reclamação sido indeferida por decisão de 26 de Junho de 2007, M. Vandermeir interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.
20 Foi nestas circunstâncias que o Tribunal de première instance d’Arlon decidiu suspender a instância a submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os artigos 43.° CE e/ou 49.° CE opõem‑se a que a legislação nacional de um primeiro Estado‑Membro, como a que está aqui em causa, imponha a um trabalhador não assalariado residente neste Estado‑Membro que nele matricule o seu veículo, quando esse trabalhador exerce a sua actividade profissional quase exclusivamente num segundo Estado‑Membro a partir de um estabelecimento estável que aí possui e quando esse veículo não se destina a ser essencialmente utilizado no primeiro Estado‑Membro a título permanente nem é, de facto, utilizado dessa forma?»
Quanto à questão prejudicial
21 Nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal pode, depois de ouvido o advogado‑geral, a qualquer momento, decidir por meio de despacho fundamentado.
22 A título liminar, importa recordar que, sob reserva de determinadas excepções não relevantes para o processo principal, a tributação dos veículos automóveis não foi harmonizada a nível comunitário. Os Estados‑Membros são, portanto, livres de exercer a sua competência fiscal neste domínio, na condição de o fazerem respeitando o direito comunitário (v. acórdãos de 21 de Março de 2002, Cura Anlagen, C‑451/99, Colect., p. I‑3193, n.° 40; de 15 de Setembro de 2005, Comissão/Dinamarca, C‑464/02, Colect., p. I‑7929, n.° 74; de 15 de Dezembro de 2005, Nadin e Nadin‑Lux, C‑151/04 e C‑152/04, Colect., p. I‑11203, n.° 40; de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Finlândia, C‑232/03, n.° 46, assim como despachos de 27 de Junho de 2006, van de Coevering, C‑242/05, Colect., p. I‑5843, n.° 23, e de 2 de Maio de 2008, Ilhan, C‑42/08, n.° 17).
Quanto à existência de restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços
23 Nos termos do artigo 43.° CE, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro.
24 Segundo jurisprudência constante, devem ser consideradas restrições desse tipo todas as medidas que proíbem, perturbam ou tornam menos atractivo o exercício desta liberdade (v. acórdãos de 30 de Novembro de 1995, Gebhard, C‑55/94, Colect., p. I‑4165, n.° 37; de 5 de Outubro de 2004, CaixaBank France, C‑442/02, Colect., p. I‑8961, n.° 11, e de 6 de Dezembro de 2007, Columbus Container Services, C‑298/05, Colect., p. I‑10451, n.° 34).
25 Embora, de acordo com o seu teor, as disposições do Tratado CE relativas à liberdade de estabelecimento visem assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado‑Membro de acolhimento, opõem‑se igualmente a que o Estado‑Membro de origem levante obstáculos ao estabelecimento noutro Estado‑Membro de um dos seus nacionais ou de uma sociedade constituída em conformidade com a sua legislação (v. acórdãos de 16 de Julho de 1998, ICI, C‑264/96, Colect., p. I‑4695, n.° 21; de 12 de Setembro de 2006, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, C‑196/04, Colect., p. I‑7995, n.° 42, assim como de 15 de Maio de 2008, Lidl Belgium, C‑414/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 19).
26 Uma obrigação de matrícula como a imposta pela regulamentação em causa no processo principal aos trabalhadores não assalariados residentes na Bélgica constitui um entrave ao acesso destes últimos às actividades não assalariadas nos outros Estados‑Membros e, portanto, é susceptível de perturbar ou tornar menos atractivo o exercício, por estes trabalhadores, da liberdade de estabelecimento (v., neste sentido, acórdãos já referidos Comissão/Dinamarca, n.° 46; Nadin e Nadin‑Lux, n.os 36 e 37, assim como Comissão/Finlândia, n.° 40).
27 Por conseguinte, esta obrigação constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento proibida, em princípio, pelo artigo 43.° CE.
28 O artigo 49.° CE proíbe as restrições à livre prestação de serviços no interior da Comunidade Europeia.
29 Segundo jurisprudência constante, esta disposição opõe‑se à aplicação de qualquer legislação nacional que, sem justificação objectiva, entrave a possibilidade de um prestador de serviços exercer efectivamente essa liberdade, ou que tenha como efeito tornar a prestação de serviços entre Estados‑Membros mais difícil que a prestação de serviços puramente interna a um Estado‑Membro (v. acórdão Cura Anlagen, já referido, n.os 29 e 30, assim como despachos de 30 de Maio de 2006, Leroy, C‑435/04, Colect., p. I‑4835, n.° 11, e van de Coevering, já referido, n.os 19 e 20).
30 Ora, uma obrigação de matrícula como a que está em causa no processo principal tem como efeito tornar mais difíceis as actividades de locação financeira transfronteiriças (v. acórdão Cura Anlagen, já referido, n.° 37, e despacho Leroy, já referido, n.° 12).
31 Esta obrigação constitui, portanto, uma restrição na acepção do artigo 49.° CE.
Quanto à justificação das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços
32 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um Estado‑Membro pode sujeitar a uma obrigação de matrícula um veículo automóvel alugado em regime de locação financeira a uma sociedade estabelecida num Estado‑Membro quando o referido veículo se destina a ser essencialmente utilizado no território do primeiro Estado‑Membro a título permanente ou quando for de facto utilizado dessa forma (v., neste sentido, acórdãos já referidos Cura Anlagen, n.° 42; Comissão/Dinamarca, n.os 75 a 78; Nadin e Nadin‑Lux, n.° 41, assim como Comissão/Finlândia, n.° 47).
33 Em contrapartida, não estando preenchidos estes requisitos, a ligação a um Estado‑Membro do veículo matriculado noutro Estado‑Membro é menor, sendo necessária outra justificação para a restrição em causa (v. acórdãos Comissão/Dinamarca, já referido, n.° 79; Comissão/Finlândia, já referido, n.° 48, e despacho van de Coevering, já referido, n.° 26).
34 Quanto a uma eventual justificação da obrigação de matrícula em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça já declarou, por um lado, que o artigo 43.° CE se opõe a que uma regulamentação nacional de um primeiro Estado‑Membro imponha a um trabalhador não assalariado residente nesse Estado‑Membro a matrícula de um veículo de empresa que lhe tenha sido disponibilizado pela sociedade que o emprega e tem sede num segundo Estado‑Membro, quando esse veículo não se destine a ser essencialmente utilizado no território do primeiro Estado‑Membro de forma permanente nem seja, de facto, utilizado dessa forma (v. acórdão Nadin e Nadin‑Lux, já referido, n.° 55, assim como despacho Leroy, já referido, n.° 13) e, por outro lado, que o artigo 49.° CE se opõe a que uma regulamentação nacional de um primeiro Estado‑Membro imponha a uma pessoa residente nesse Estado‑Membro a matrícula de um veículo alugado a uma sociedade de locação financeira estabelecida num segundo Estado‑Membro, quando esse veículo não se destine a ser essencialmente utilizado no território do primeiro Estado‑Membro de forma permanente nem seja, de facto, utilizado dessa forma (v. despacho Leroy, já referido, n.° 14).
35 Daqui resulta que, uma vez que M. Vandermeir não utiliza o seu veículo nas condições enunciadas no n.° 32 do presente despacho, a circunstância de exercer a sua actividade não assalariada no Luxemburgo como pessoa singular que possui um estabelecimento estável neste Estado‑Membro e não como administrador ou gerente de uma empresa estabelecida nesse mesmo Estado‑Membro, ou o facto de ter ele próprio alugado um veículo em regime de locação financeira a uma empresa luxemburguesa e não por intermédio de uma entidade patronal que seguidamente o pusesse à sua disposição, não podem justificar uma obrigação de matrícula como a que está em causa no processo principal.
36 Tendo em conta todas as considerações que antecedem, deve responder‑se à questão submetida que os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um trabalhador não assalariado residente nesse Estado‑Membro está obrigado a nele matricular um veículo alugado em regime de locação financeira a uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, quando este veículo não se destina a ser essencialmente utilizado no território do primeiro Estado‑Membro a título permanente nem é, de facto, utilizado desta forma.
Quanto às despesas
37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um trabalhador não assalariado residente nesse Estado‑Membro está obrigado a nele matricular um veículo alugado em regime de locação financeira a uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, quando este veículo não se destina a ser essencialmente utilizado no território do primeiro Estado‑Membro a título permanente nem é, de facto, utilizado desta forma.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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