Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Setembro de 2009 – Investitionsbank Sachsen‑Anhalt/Bezirksrevisorin beim Landgericht Magdeburg für die Landeskasse des Landes Sachsen‑Anhalt
(Processos apensos C‑404/08 e C‑409/08)
«Reenvio prejudicial – Inadmissibilidade manifesta»
Questões prejudiciais – Admissibilidade – Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar – Inadmissibilidade manifesta (Artigo 234.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 92.°, n.° 1, e 103.°) (cf. n.os 25‑40)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Oberlandesgericht Naumburg – Interpretação do artigo 86.° CE, conjugado com o artigo 81.°, n.° 1, alíneas a) e d), e n.° 2, CE – Regulamentação nacional que isenta um banco de investimento, criado pelo Estado, de custas judiciais
Dispositivo
Os pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Oberlandesgericht Naumburg, por decisões de 1 e de 2 de Setembro de 2008, são manifestamente inadmissíveis.
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