Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de Novembro de 2009 – Região autónoma dos Açores/Conselho
(Processo C‑444/08 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Artigo 119.° do Regulamento de Processo – Regulamento (CE) n.° 1954/2003– Recurso de anulação – Inadmissibilidade – Entidade regional ou local – Actos que dizem directa e individualmente respeito a esta entidade – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado»
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Recurso que tem por objecto a anulação parcial de um regulamento relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários – Recurso interposto por uma autoridade regional – Recurso que não pode ser equiparado a um recurso de um Estado‑Membro – Inexistência de afectação individual – Inadmissibilidade (Artigo 230.°, segundo e quarto parágrafos, CE) (cf. n.os 31‑33, 36‑41, 44, 63, 75)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para fundar o dispositivo – Fundamento inoperante (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 46, 54)
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 52‑53)
4. Direito comunitário – Princípios – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva (Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 70‑72)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2008 no processo T‑37/04, Região Autónoma dos Açores/Conselho da União Europeia pelo qual o Tribunal declarou inadmissível um recurso de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.° 685/95 e (CE) n.° 2027/95 (JO L 289, p. 1) – Exigência de o acto dizer individualmente respeito ao recorrente.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Região Autónoma dos Açores é condenada nas despesas.
3)
O Reino de Espanha e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.
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