Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Julho de 2009 – Wierer/Land Baden‑Württemberg
(Processo C‑445/08)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Carta de condução – Directiva 91/439/CEE – Apreensão da carta de condução nacional por condução em estado de embriaguês – Não apresentação de um atestado médico‑psicológico necessário para obter uma nova carta de condução no Estado Membro de acolhimento – Carta de condução emitida noutro Estado Membro – Verificação pelo Estado Membro de acolhimento do preenchimento do requisito de residência – Possibilidade de se basear nas informações prestadas pelo titular da carta de condução em cumprimento do dever de cooperação que lhe incumbe por força do direito nacional do Estado Membro de acolhimento – Possibilidade de efectuar investigações no Estado Membro de emissão»
Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Directiva 91/439 (Directiva 91/439 do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.os 2 e 4) (cf. n.os 59‑63 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg – Interpretação do artigo 9.° da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) – Recusa de reconhecimento de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro em violação do requisito de residência – Possibilidade de o Estado‑Membro de acolhimento se basear, para verificar se o requisito de residência estava preenchido no momento da emissão da carta de condução, nas informações prestadas pelo próprio titular no decurso do procedimento administrativo e judicial em cumprimento do dever de cooperação que lhe incumbe, ou, se for o caso, proceder a investigações no Estado‑Membro de emissão – Titular a quem foi apreendida a carta de condução nacional por conduzir em estado de embriaguês, e que não apresentou o parecer médico‑psicológico necessário para obtenção de uma nova carta de condução no seu país de residência
Dispositivo
Os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1 e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro recuse reconhecer no seu território o direito de conduzir decorrente de uma carta de condução posteriormente emitida por um outro Estado‑Membro a uma pessoa que anteriormente foi alvo, no Estado‑Membro de acolhimento, da medida de apreensão de uma carta de condução anterior por conduzir em estado de embriaguês, quando esta segunda carta de condução foi obtida à margem de qualquer período de proibição para solicitar uma nova carta de condução, se se verificar que:
– com base nas explicações e nas informações que o titular dessa carta de condução apresentou durante o procedimento administrativo ou judicial no cumprimento do dever de colaboração que lhe é imposto por força do direito nacional do Estado‑Membro de acolhimento, o requisito de residência não foi respeitado pelo Estado‑Membro de emissão dessa carta de condução,
ou
– as informações obtidas durante os inquéritos levados a cabo pelas autoridades nacionais e os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de acolhimento no Estado‑Membro de emissão não forem informações incontestáveis, emanadas por este último Estado, que confirmem que o titular não tinha a sua residência habitual no território desse Estado no momento em que este emitiu uma carta de condução.
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