Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Março de 2010 – Buzzi Unicem e o. /Ministero dello Sviluppo economico e o. e Dow Italia Divisione Commerciale / Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare e o.
(Processos apensos C‑478/08 e C‑479/08)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Princípio do poluidor‑pagador – Directiva 2004/35/CE – Responsabilidade ambiental – Aplicabilidade ratione temporis – Poluição anterior à data prevista para a transposição da directiva e que continua após essa data – Legislação nacional que imputa os custos de reparação dos danos ligados a essa poluição a várias de empresas – Exigência de culpa ou de negligência – Exigência de nexo de causalidade – Medidas de reparação – Dever de consulta das empresas em causa – Anexo II da referida directiva»
1. Ambiente – Prevenção e reparação dos danos ambientais – Responsabilidade ambiental – Directiva 2004/35 – Princípio do poluidor‑pagador (Directiva 2004/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.° 1, 4.°, n.° 5, 9.° e 11.°, n.° 2) (cf. n.° 48, disp. 1)
2. Ambiente – Prevenção e reparação dos danos ambientais – Responsabilidade ambiental – Directiva 2004/35 – Medidas de reparação (Directiva 2004/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.° e 11.°, n.° 4, e anexo II, ponto 1.3.1) (cf. n.° 57, disp. 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunale Amministrativo Regionale della Sicilia – Interpretação do artigo 174.° CE e da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56) e do princípio do «poluidor‑pagador» – Regulamentação nacional que confere à administração o poder de obrigar empresas privadas a executar medidas de reparação, independentemente da realização de um inquérito para determinar o responsável pela poluição em causa
Dispositivo
1)
Numa situação de poluição ambiental tal como a que está em causa nos processos principais:
– quando as condições de aplicação ratione temporis e/ou ratione materiae da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, não estiverem preenchidas, tal situação deve então ser regulada pelo direito nacional, respeitando as regras do Tratado e sem prejuízo de outros actos de direito derivado;
– a Directiva 2004/35 não se opõe a uma regulamentação nacional que permite à autoridade competente, agindo no quadro dessa directiva, presumir a existência de um nexo de causalidade, incluindo no caso de poluições de carácter difuso, entre os operadores e a poluição apurada, e isso devido à proximidade das suas instalações da área poluída. No entanto, em conformidade com o princípio do poluidor‑pagador, para presumir dessa forma tal nexo de causalidade, essa autoridade deve dispor de indícios plausíveis susceptíveis de basear a sua presunção, tais como a proximidade da instalação do operador da poluição apurada e a correspondência entre as substâncias poluentes encontradas e os componentes utilizados pelo referido operador no quadro das suas actividades;
– os artigos 3.°, n.° 1, 4.°, n.° 5, e 11.°, n.° 2, da Directiva 2004/35 devem ser interpretados no sentido de que, quando decide impor medidas de reparação de danos ambientais a operadores cujas actividades são indicadas no anexo III dessa directiva, a autoridade competente não é obrigada a demonstrar um facto ilícito uma negligência nem mesmo uma intenção dolosa por parte dos operadores cujas actividades são tidas por responsáveis pelos danos causados ao ambiente. Em contrapartida, incumbe a essa autoridade, por um lado, investigar previamente a origem da poluição apurada, dispondo a referida autoridade, nessa matéria, de uma margem de apreciação quanto aos procedimentos, aos meios que devem ser accionados e à duração de tal investigação. Por outro lado, essa autoridade é obrigada a demonstrar, segundo as regras nacionais que regem a prova, o nexo de causalidade entre as actividades dos operadores visados pelas medidas de reparação e essa poluição;
– na medida em que a obrigação de reparação incumbe aos operadores apenas em razão da sua contribuição para a poluição ou para o risco de poluição, a autoridade competente deve, em princípio, estabelecer o nível de contribuição de cada um desses operadores para a poluição que tenta remediar e ter em conta a sua contribuição respectiva no cálculo dos custos das acções de reparação que essa autoridade põe a cargo dos referidos operadores, sem prejuízo do disposto no artigo 9.° da Directiva 2004/35.
2)
Os artigos 7.° e 11.°, n.° 4, da Directiva 2004/35, lidos em combinação com o anexo II desta, devem ser interpretados no sentido de que:
– A autoridade competente está habilitada a alterar substancialmente medidas de reparação de danos ambientais que tenham sido decididas no termo de um processo contraditório conduzido em colaboração com os operadores em causa e que já tenham sido executadas ou tenham sido objecto de começo de execução. Todavia, com vista a adoptar tal decisão:
– essa autoridade é obrigada a ouvir os operadores aos quais impôs tais medidas, salvo quando a urgência da situação ambiental imponha uma acção imediata da autoridade competente;
– a referida autoridade é igualmente obrigada a convidar, nomeadamente, as pessoas em cujo terreno essas medidas devem ser aplicadas a apresentar as suas observações, que tomará em conta;
– essa autoridade deve ter em conta os critérios referidos no ponto 1.3.1 do anexo II da Directiva 2004/35 e indicar, na sua decisão, as razões que fundamentam a sua opção bem como, tal sendo o caso, as que são de molde a comprovar que um exame circunstanciado à luz dos referidos critérios não tinha de ser ou não pôde ser efectuado, em razão, por exemplo, da urgência da situação ambiental;
– Em circunstâncias tais como as do processo principal, a Directiva 2004/35 não se opõe a uma legislação nacional que permita à autoridade competente subordinar o exercício do direito de os operadores visados por medidas de reparação ambiental utilizarem os seus terrenos à condição de realizarem os trabalhos exigidos por essas medidas, e isso mesmo que os referidos terrenos não sejam atingidos por essas medidas em razão do facto de terem sido já objecto de medidas anteriores de saneamento ou de nunca terem sido poluídos. Todavia, tal medida deve justificar‑se pelo objectivo de impedir o agravamento da situação ambiental onde as referidas medidas são aplicadas, ou, em aplicação do princípio da precaução, com o objectivo de prevenir o aparecimento ou o ressurgimento de outros danos ambientais nos referidos terrenos dos operadores, adjacentes a toda a costa litoral que é objecto das referidas medidas de reparação.
Full & Egal Universal Law Academy