Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de Dezembro de 2009 – Prana Haus/IHMI
(Processo C‑494/08 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Artigo 119.° do Regulamento de Processo – Marca comunitária – Marca nominativa PRANAHAUS – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Motivo absoluto de recusa – Carácter descritivo – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»
1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir para designar as características de um produto ou um serviço [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 29‑31)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.° 36)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção), de 17 de Setembro de 2008, Prana Haus GmbH/IHMI (T‑226/07), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Abril de 2007, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador que recusou o registo da marca nominativa «PRANAHAUS» para produtos e serviços das classes 9, 16 e 35 – Carácter descritivo da marca.
Dispositivo
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Prana Haus GmbH é condenada nas despesas.
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