Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de Setembro de 2009 – Município de Gondomar/Comissão
(Processo C‑501/08 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundo de Coesão – Regulamento (CE) n.° 1164/94 – Supressão de uma contribuição financeira comunitária – Recurso de anulação – Admissibilidade – Actos que dizem directa e individualmente respeito ao recorrente»
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Afectação directa – Critérios – Decisão da Comissão, de que é destinatário um Estado‑Membro, que suprime uma contribuição financeira concedida pelo Fundo de Coesão (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 25‑32)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamentação insuficiente – Utilização pelo Tribunal de Primeira Instância de uma fundamentação implícita – Admissibilidade – Requisitos (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 33‑35)
3. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Necessidade de as pessoas singulares ou colectivas recorrerem ao mecanismo do reenvio judicial para apreciação da validade daqueles actos – Obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais aplicarem as normas processuais nacionais para que seja possível contestar a legalidade dos actos comunitários (Artigos 10.° CE, 230.°, quarto parágrafo, CE e 234.° CE) (cf. n.os 37‑39)
Objecto
Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 10 de Setembro de 2008, Município de Gondomar/Comissão (T‑324/06), que julgou inadmissível o pedido de anulação da Decisão C(2006) 3782 da Comissão, de 16 de Agosto de 2006, relativa à supressão da contribuição financeira concedida pelo Fundo de Coesão ao projecto n.° 95/10/61/017 denominado «Saneamento do Grande Porto/Sul – Subsistema de Gondomar»
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Município de Gondomar é condenado nas despesas.
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